Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos
presentes nos autos, possui relevante valor probatório,
especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar
contra a mulher" (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 12/12/2018).
- Entenderam as instâncias ordinárias estar em comprovados os
delitos de violação de domicílio e de descumprimento de medidas
protetivas de urgência, considerando os depoimentos da vítima (em
sede policial e judicial) e das testemunhas, salientando que, apesar
de a vítima não ter se lembrado da data exata em que ocorreram os
fatos, reiterou os mesmos detalhes dados em sede policial, no
sentido de que "por diversas vezes, o acusado proferiu ameaças em
seu desfavor e entrou clandestinamente em sua residência,
oportunidades em que este pulava o muro do imóvel vizinho e
adentrava no local".
- Ainda, conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, a vítima declarou em sede policial no dia 14/8/2018 que "há
aproximadamente 15 (quinze) dias daquela data, o denunciado invadiu
sua residência pulando a janela e, por não ter encontrado a
ex-companheira no local, Jeferson dormiu em seu domicílio sem sua
permissão". Por fim, consta do acórdão impugnado que as testemunhas
ouvidas narraram a mesma dinâmica dos fatos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos
presentes nos autos, possui relevante valor probatório,
especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar
contra a mulher" (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 12/12/2018).
2. Entenderam as instâncias ordinárias estar em comprovados os
delitos de violação de domicílio e de descumprimento de medidas
protetivas de urgência, considerando os depoimentos da vítima (em
sede policial e judicial) e das testemunhas, salientando que, apesar
de a vítima não ter se lembrado da data exata em que ocorreram os
fatos, reiterou os mesmos detalhes dados em sede policial, no
sentido de que "por diversas vezes, o acusado proferiu ameaças em
seu desfavor e entrou clandestinamente em sua residência,
oportunidades em que este pulava o muro do imóvel vizinho e
adentrava no local".
3. Ainda, conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de
origem, a vítima declarou em sede policial no dia 14/8/2018 que "há
aproximadamente 15 (quinze) dias daquela data, o denunciado invadiu
sua residência pulando a janela e, por não ter encontrado a
ex-companheira no local, Jeferson dormiu em seu domicílio sem sua
permissão". Por fim, consta do acórdão impugnado que as testemunhas
ouvidas narraram a mesma dinâmica dos fatos.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)
STJ - <<HC 461478>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 788394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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