Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "CPX". PRISÃO
PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA
À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTA L IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- Agravante foragido e apontado como integrante de estruturada
organização criminosa, com atuação na região do Complexo da Penha,
em Vitória-ES (fl. 75), voltada à prática do tráfico de drogas, "com
certo grau de logística, hierarquia e funções" (fl. 17).
- Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado
integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem
pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes" (AgRg no HC n. 593.534/RS,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020,
DJe de 16/9/2020).
- Entende esta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento
válido à segregação cautelar, observada a necessidade de garantia da
aplicação da lei penal. Precedentes.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "CPX". PRISÃO
PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA
À PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTA L IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Agravante foragido e apontado como integrante de estruturada
organização criminosa, com atuação na região do Complexo da Penha,
em Vitória-ES (fl. 75), voltada à prática do tráfico de drogas, "com
certo grau de logística, hierarquia e funções" (fl. 17).
3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado
integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem
pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes" (AgRg no HC n. 593.534/RS,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020,
DJe de 16/9/2020).
4. Entende esta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento
válido à segregação cautelar, observada a necessidade de garantia da
aplicação da lei penal. Precedentes.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.