Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM
TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DESTA POR MERA
PESQUISA NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ser
desnecessária "a juntada de certidão cartorária como prova de maus
antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações
extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse
sentido" (AgRg no AREsp n. 549.303/ES, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015).
- O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída
do direito alegado pelo impetrante, constituindo-se ônus deste a
juntada dos documentos necessários para a comprovação do seu
direito. In casu deveria a defesa juntar atualizada folha de
antecedentes criminais do paciente, providência por meio da qual
seria possível verificar a existência, ou não, de condenações
anteriores.
3 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM
TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DESTA POR MERA
PESQUISA NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ser
desnecessária "a juntada de certidão cartorária como prova de maus
antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações
extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse
sentido" (AgRg no AREsp n. 549.303/ES, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015).
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída
do direito alegado pelo impetrante, constituindo-se ônus deste a
juntada dos documentos necessários para a comprovação do seu
direito. In casu deveria a defesa juntar atualizada folha de
antecedentes criminais do paciente, providência por meio da qual
seria possível verificar a existência, ou não, de condenações
anteriores.
3 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA DE MAUS ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA - JUNTADA DE CERTIDÃO
CARTORÁRIA - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 549303>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.