STJ — 161790

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b36b960915652d9de97dffb667cb00dedebe7038a648180282706c0bb4fb9abd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: b36b960915652d9de97dffb667cb00dedebe7038a648180282706c0bb4fb9abd
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. PRISÃO POR FATOS POSTERIORES AO CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE IRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o entendimento do STJ, "admite-se a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal" (HC 177.321/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 12/3/2012).
  2. A Corte paulista afastou a detração porque o recorrente foi "preso preventivamente por fatos posteriores ao homicídio praticado em São Paulo, de forma que a detração se mostra inviável, porquanto caracterizaria o denominado crédito de pena", não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado à espécie.
  3. Ademais, o pedido de extinção da punibilidade não foi analisado pelo Tribunal de origem por instrução deficiente, além de não ter sido formulado perante o Juízo das Execuções.
  4. Por expressa disposição constitucional, não cabe ao STJ manifestar-se acerca de pretensões controvertidas que não foram sequer levadas ao juiz natural, uma vez que sua competência somente se inicia após o esgotamento da instância ordinária, nos termos ao art. 105, II, "b".
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. PRISÃO POR FATOS POSTERIORES AO CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE IRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do STJ, "admite-se a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual; contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal" (HC 177.321/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 12/3/2012). 2. A Corte paulista afastou a detração porque o recorrente foi "preso preventivamente por fatos posteriores ao homicídio praticado em São Paulo, de forma que a detração se mostra inviável, porquanto caracterizaria o denominado crédito de pena", não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado à espécie. 3. Ademais, o pedido de extinção da punibilidade não foi analisado pelo Tribunal de origem por instrução deficiente, além de não ter sido formulado perante o Juízo das Execuções. 4. Por expressa disposição constitucional, não cabe ao STJ manifestar-se acerca de pretensões controvertidas que não foram sequer levadas ao juiz natural, uma vez que sua competência somente se inicia após o esgotamento da instância ordinária, nos termos ao art. 105, II, "b". 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DETRAÇÃO DE PENA - INVIABILIDADE) STJ - <<HC 177321>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.