Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO.
CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PERSECUÇÃO PENAL BASEADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA COM DADOS
SIGILOSOS. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. PROVAS INDEPENENTES.
NÃO UTILIZADOS DADOS ACORBETADOS PELO SIGILO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal em sede de recurso em habeas corpus é
possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta,
presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de
ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas
evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.
- É entendimento desta Corte Superior que "a notícia anônima sobre
eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a
instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal,
prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos
preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os
quais tornam legítima a persecução criminal estatal".(RHC 37.850/MT,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe
20/05/2016).
- Na espécie, as instâncias ordinárias realizaram diferenciação
quanto ao material ilícito e lícito contido na carta apócrifa, não
sendo a persecução penal baseada somente em denúncia anônima,
havendo a realização de apurações prévias a fim de corroborarem as
informações que chegaram ao conhecimento das autoridades policiais,
permitindo a produção de prova independente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO.
CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PERSECUÇÃO PENAL BASEADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA COM DADOS
SIGILOSOS. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. PROVAS INDEPENENTES.
NÃO UTILIZADOS DADOS ACORBETADOS PELO SIGILO.
1. O trancamento da ação penal em sede de recurso em habeas corpus é
possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta,
presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de
ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas
evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.
2. É entendimento desta Corte Superior que "a notícia anônima sobre
eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a
instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal,
prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos
preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os
quais tornam legítima a persecução criminal estatal".(RHC 37.850/MT,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe
20/05/2016).
3. Na espécie, as instâncias ordinárias realizaram diferenciação
quanto ao material ilícito e lícito contido na carta apócrifa, não
sendo a persecução penal baseada somente em denúncia anônima,
havendo a realização de apurações prévias a fim de corroborarem as
informações que chegaram ao conhecimento das autoridades policiais,
permitindo a produção de prova independente.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NOTÍCIA ANÔNIMA - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DEFLAGRAÇÃO
DA AÇÃO PENAL)
STJ - <<RHC 37850>>-MT, <<APn 702>>-AP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.