STJ — 145501

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-05-08Data da publicação: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c23669f7dea48c3b2f9ff591ee6786bff3282eac6fcdf05ea0864359b2941ad3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844846
Número de registro na fonte
202101035072
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 145501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c23669f7dea48c3b2f9ff591ee6786bff3282eac6fcdf05ea0864359b2941ad3. SHA-256 do comentário: fb285d82aaf0131e71519343be28e216f079e0124c107bf38a7fb372b84a453f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c23669f7dea48c3b2f9ff591ee6786bff3282eac6fcdf05ea0864359b2941ad3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. INCABÍVEL. MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em comento, o recurso em habeas corpus 145.501/RJ, interposto por ALEXANDRE PEREIRA CARDOSO, foi provido parcialmente para limitar a proibição de contratar do recorrente, na qualidade de sócio administrador da sociedade empresária qualificada nos autos, DAGU ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, em relação ao Município do Rio de Janeiro, mantidas as demais medidas cautelares.
  2. A situação fático-processual das sociedades empresárias DAGU ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI e ANDRADES GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS EIRELI é a mesma, haja vista que integram um mesmo grupo empresarial, administrado pelo agravado RODRIGO DE ANDRADE BICALHO e pelo recorrente ALEXANDRE PEREIRA CARDOSO, e que, embora o relatado na peça acusatória ainda possa ter sustentabilidade em relação ao Município do Rio de Janeiro, ele não mais se justifica, em termos de cautelaridade, em relação às demais esferas do Poder Público, notadamente com a rescisão dos ajustes com a CVB/RS.
  3. A medida cautelar em referência, já uma demasia no seu devido tempo (08/2019), dado o excesso de cautelaridade à vista da imputação da denúncia (art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013, e art. 312 - CP), agora, mais de dois anos depois, com a rescisão dos contratos com a CVB/RS, organização social responsável pela execução do Contrato de Gestão nº 07/2016, celebrado com o Município do Rio de Janeiro, e não havendo notícia processual da existência de contratos em plena vigência com o poder público (afastando a possibilidade de reiteração da conduta criminosa), maltrata os princípios da razoabilidade, proporcionalidade (vedação do excesso) e adequação.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO. INCABÍVEL. MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso em comento, o recurso em habeas corpus 145.501/RJ, interposto por ALEXANDRE PEREIRA CARDOSO, foi provido parcialmente para limitar a proibição de contratar do recorrente, na qualidade de sócio administrador da sociedade empresária qualificada nos autos, DAGU ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, em relação ao Município do Rio de Janeiro, mantidas as demais medidas cautelares. 2. A situação fático-processual das sociedades empresárias DAGU ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI e ANDRADES GESTÃO EMPRESARIAL E SERVIÇOS EIRELI é a mesma, haja vista que integram um mesmo grupo empresarial, administrado pelo agravado RODRIGO DE ANDRADE BICALHO e pelo recorrente ALEXANDRE PEREIRA CARDOSO, e que, embora o relatado na peça acusatória ainda possa ter sustentabilidade em relação ao Município do Rio de Janeiro, ele não mais se justifica, em termos de cautelaridade, em relação às demais esferas do Poder Público, notadamente com a rescisão dos ajustes com a CVB/RS. 3. A medida cautelar em referência, já uma demasia no seu devido tempo (08/2019), dado o excesso de cautelaridade à vista da imputação da denúncia (art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013, e art. 312 - CP), agora, mais de dois anos depois, com a rescisão dos contratos com a CVB/RS, organização social responsável pela execução do Contrato de Gestão nº 07/2016, celebrado com o Município do Rio de Janeiro, e não havendo notícia processual da existência de contratos em plena vigência com o poder público (afastando a possibilidade de reiteração da conduta criminosa), maltrata os princípios da razoabilidade, proporcionalidade (vedação do excesso) e adequação. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.