STJ — 591646

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2b1290f7a8414c255123b85305c38ed43bfa4e8248c6781404277dcc912e700

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FRAUDE PROCESSUAL. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. ADVOGADOS DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS PELO AGRAVANTE. RENÚNCIA DOS CAUSÍDICOS ANTERIORES E JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PELA NOVA CAUSÍDICA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE FALOU NO PROCESSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta do acordão recorrido que, no ato da oposição dos embargos de declaração pela nova defesa, não houve nenhuma manifestação pela declaração de nulidade dos atos processuais ou alegação de prejuízo.
  2. Conforme a movimentação processual registrada pelo Tribunal de origem, a intimação acerca da data da inclusão do feito em sessão virtual foi devidamente expedida em nome dos dois advogados nomeados pelo agravante, que estavam regulamente cadastrados no sistema informatizado da Corte e possuíam plenos poderes para o exercício da defesa dele.
  3. Se a revogação do mandato ocorreu em momento anterior ao julgamento do apelo, tal comunicação não foi levada ao conhecimento no processo em julgamento. Há registro, inclusive, de que a comunicação acerca da constituição de nova advogada foi feita em outra ação penal, mas não na que ora se julga.
  4. Constatado que houve a intimação dos causídicos legalmente habilitados no processo, inexiste ilegalidade ou teratologia a ser reparada nesta instância.
  5. Se houve a comunicação tardia acerca da constituição da nova patrona, nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido, nos exatos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. 6 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FRAUDE PROCESSUAL. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. ADVOGADOS DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS PELO AGRAVANTE. RENÚNCIA DOS CAUSÍDICOS ANTERIORES E JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PELA NOVA CAUSÍDICA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE FALOU NO PROCESSO. 1. Consta do acordão recorrido que, no ato da oposição dos embargos de declaração pela nova defesa, não houve nenhuma manifestação pela declaração de nulidade dos atos processuais ou alegação de prejuízo. 2. Conforme a movimentação processual registrada pelo Tribunal de origem, a intimação acerca da data da inclusão do feito em sessão virtual foi devidamente expedida em nome dos dois advogados nomeados pelo agravante, que estavam regulamente cadastrados no sistema informatizado da Corte e possuíam plenos poderes para o exercício da defesa dele. 3. Se a revogação do mandato ocorreu em momento anterior ao julgamento do apelo, tal comunicação não foi levada ao conhecimento no processo em julgamento. Há registro, inclusive, de que a comunicação acerca da constituição de nova advogada foi feita em outra ação penal, mas não na que ora se julga. 4. Constatado que houve a intimação dos causídicos legalmente habilitados no processo, inexiste ilegalidade ou teratologia a ser reparada nesta instância. 5. Se houve a comunicação tardia acerca da constituição da nova patrona, nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido, nos exatos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. 6 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.