Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
- A fração redutora relativa à tentativa (1/2) , em princípio, não
se mostra desproporcional, pois constou na sentença que, antes da
prisão, os Sentenciados já haviam trancado as vítimas no banheiro,
por tempo relevante, e carregado as mercadorias subtraídas em uma
bolsa, revelando, ao que parece, iter criminis percorrido de forma
intermediária.
- Se as instâncias ordinárias - soberanas na análise dos fatos e
das provas -, concluíram que o iter criminis foi consideravelmente
percorrido, a inversão do julgado, a fim de verificar se, na
hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima do redutor ora
examinado, implicaria, necessariamente, em profunda análise do
arcabouço fático-probatório atinente ao caso, o que é vedado na via
estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal.
2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
5. A fração redutora relativa à tentativa (1/2) , em princípio, não
se mostra desproporcional, pois constou na sentença que, antes da
prisão, os Sentenciados já haviam trancado as vítimas no banheiro,
por tempo relevante, e carregado as mercadorias subtraídas em uma
bolsa, revelando, ao que parece, iter criminis percorrido de forma
intermediária.
6. Se as instâncias ordinárias - soberanas na análise dos fatos e
das provas -, concluíram que o iter criminis foi consideravelmente
percorrido, a inversão do julgado, a fim de verificar se, na
hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima do redutor ora
examinado, implicaria, necessariamente, em profunda análise do
arcabouço fático-probatório atinente ao caso, o que é vedado na via
estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TENTATIVA - FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 742479>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.