STJ — 801975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e28dfd2bd0267b2dd719549ce87f1b3ca9081b51c12b7a7d86a22788d4baed81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844909
Número de registro na fonte
202300414987
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e28dfd2bd0267b2dd719549ce87f1b3ca9081b51c12b7a7d86a22788d4baed81
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
  2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento deste writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Não há que se falar em concessão da ordem para determinar que a Corte de origem proceda à análise da indigitada nulidade, porquanto esta, ao menos em tese, já existia ao tempo em que foi manejado o recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, razão pela qual deveria a defesa tê-la veiculado em sua razões - locus adequado -, e não em posterior habeas corpus. Permitir tal expediente significa conferir à defesa uma nova oportunidade de levar ao conhecimento da Corte de origem uma nulidade até então existente ao tempo da prolação da decisão de pronúncia, não suscitada a tempo e modo.
  4. Nesse sentido, "correta a ponderação da Corte a quo ao não examinar o mérito do pedido formulado na inicial destes autos, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ" (EDcl no RHC n. 145.280/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento deste writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há que se falar em concessão da ordem para determinar que a Corte de origem proceda à análise da indigitada nulidade, porquanto esta, ao menos em tese, já existia ao tempo em que foi manejado o recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, razão pela qual deveria a defesa tê-la veiculado em sua razões - locus adequado -, e não em posterior habeas corpus. Permitir tal expediente significa conferir à defesa uma nova oportunidade de levar ao conhecimento da Corte de origem uma nulidade até então existente ao tempo da prolação da decisão de pronúncia, não suscitada a tempo e modo. 4. Nesse sentido, "correta a ponderação da Corte a quo ao não examinar o mérito do pedido formulado na inicial destes autos, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ" (EDcl no RHC n. 145.280/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE OU EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<HC 482549>>-SP, <<EDcl no RHC 145280>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.