Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente
à alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
- Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a
incompetência desta Corte para o processamento e julgamento deste
writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos
termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art.
13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há que se falar em concessão da ordem para determinar que a
Corte de origem proceda à análise da indigitada nulidade, porquanto
esta, ao menos em tese, já existia ao tempo em que foi manejado o
recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, razão pela
qual deveria a defesa tê-la veiculado em sua razões - locus
adequado -, e não em posterior habeas corpus. Permitir tal
expediente significa conferir à defesa uma nova oportunidade de
levar ao conhecimento da Corte de origem uma nulidade até então
existente ao tempo da prolação da decisão de pronúncia, não
suscitada a tempo e modo.
- Nesse sentido, "correta a ponderação da Corte a quo ao não
examinar o mérito do pedido formulado na inicial destes autos, pois
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra
o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade. Leading case da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ" (EDcl no RHC n. 145.280/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente
à alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a
incompetência desta Corte para o processamento e julgamento deste
writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos
termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art.
13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há que se falar em concessão da ordem para determinar que a
Corte de origem proceda à análise da indigitada nulidade, porquanto
esta, ao menos em tese, já existia ao tempo em que foi manejado o
recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, razão pela
qual deveria a defesa tê-la veiculado em sua razões - locus
adequado -, e não em posterior habeas corpus. Permitir tal
expediente significa conferir à defesa uma nova oportunidade de
levar ao conhecimento da Corte de origem uma nulidade até então
existente ao tempo da prolação da decisão de pronúncia, não
suscitada a tempo e modo.
4. Nesse sentido, "correta a ponderação da Corte a quo ao não
examinar o mérito do pedido formulado na inicial destes autos, pois
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra
o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade. Leading case da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ" (EDcl no RHC n. 145.280/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE OU EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 482549>>-SP, <<EDcl no RHC 145280>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.