STJ — 1893734

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a249c39e4cb078e1c5ea490ce484d0447063dc36e2d69d5b4642f0eb2d0149f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Busca a defesa a aplicação do instituto da detração, a fim de abrandar o modo inicial de cumprimento de pena. Todavia, o pedido não constou das razões do recurso especial e nem sequer foi prequestionado na origem, motivo pela qual não foi analisado. Ademais, não há flagrante ilegalidade a autorizar a atuação prematura deste Tribunal Superior, porque, mesmo descontado o período de prisão preventiva do acusado, o regime inicial semiaberto subsistiria, uma vez que não foi fixado com base, exclusivamente, no quantum de sanção carcerária imposto.
  2. Agravo Regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Busca a defesa a aplicação do instituto da detração, a fim de abrandar o modo inicial de cumprimento de pena. Todavia, o pedido não constou das razões do recurso especial e nem sequer foi prequestionado na origem, motivo pela qual não foi analisado. Ademais, não há flagrante ilegalidade a autorizar a atuação prematura deste Tribunal Superior, porque, mesmo descontado o período de prisão preventiva do acusado, o regime inicial semiaberto subsistiria, uma vez que não foi fixado com base, exclusivamente, no quantum de sanção carcerária imposto. 2. Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.