STJ — 794704
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 099ba0df6ce295fbbbcc9a5f239c25cc902d5b56acf8bc8648cfa7496908e769
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de aplicação do princípio da insignificância não foi enfrentado sequer pelo Magistrado de primeiro grau nem pelo Tribunal a quo, pois ambos entenderam que a matéria é relativa ao mérito da ação penal, o que obsta o exame direto por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida dupla supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O pedido de aplicação do princípio da insignificância não foi
enfrentado sequer pelo Magistrado de primeiro grau nem pelo
Tribunal a quo, pois ambos entenderam que a matéria é relativa ao
mérito da ação penal, o que obsta o exame direto por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida dupla
supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PRÉVIO EXAME DAS ALEGAÇÕES - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 616994>>-PR, <<AgRg no HC 643905>>-SP,
<<AgRg no RHC 109472>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.