STJ — 794704

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 099ba0df6ce295fbbbcc9a5f239c25cc902d5b56acf8bc8648cfa7496908e769

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de aplicação do princípio da insignificância não foi enfrentado sequer pelo Magistrado de primeiro grau nem pelo Tribunal a quo, pois ambos entenderam que a matéria é relativa ao mérito da ação penal, o que obsta o exame direto por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida dupla supressão de instância.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O pedido de aplicação do princípio da insignificância não foi enfrentado sequer pelo Magistrado de primeiro grau nem pelo Tribunal a quo, pois ambos entenderam que a matéria é relativa ao mérito da ação penal, o que obsta o exame direto por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida dupla supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PRÉVIO EXAME DAS ALEGAÇÕES - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 616994>>-PR, <<AgRg no HC 643905>>-SP, <<AgRg no RHC 109472>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.