STJ — 814733

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40a50459c14c995a9a1d1e2f04b3ab8bd30e588072e2ea00b56469344204d24d

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISTINGUISHING. PRETENSÃO DESARRAZOADA. INCIDÊNCIA DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. RÉ CONDENADA EM LIBERDADE. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Contravindo os argumentos recursais, desarrazoada a demonstração de distinguishing, porquanto, na quaestio sub judicie objetivamente se adotou pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal como fundamento do decisum ora recorrido (art. 93, IX, da Constituição da República).
  2. Nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/1984: "ransitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução (AgRg no RHC n. 171.328/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023).
  3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 4 . Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISTINGUISHING. PRETENSÃO DESARRAZOADA. INCIDÊNCIA DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. RÉ CONDENADA EM LIBERDADE. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Contravindo os argumentos recursais, desarrazoada a demonstração de distinguishing, porquanto, na quaestio sub judicie objetivamente se adotou pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal como fundamento do decisum ora recorrido (art. 93, IX, da Constituição da República). 2. Nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/1984: "ransitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução (AgRg no RHC n. 171.328/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023). 3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 4 . Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.