STJ — 671214

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12f6c9f79bcfd1024966f8878380d5f58df91eba6e965cc0aedca2b2a615f04e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO ("OPERAÇÃO MIDAS"). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRIMES ELEITORAIS CONEXOS. PRETENSÃO QUE SE FUNDA NA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR NO SENTIDO DE QUE NÃO EXISTE COMPREENSÃO INEQUÍVOCA A RESPEITO DA CONEXÃO, EXISTINDO APENAS MENÇÃO EM ALGUNS DEPOIMENTOS. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE SE MOSTRA COMO MEDIDA PREMATURA E PRECIPITADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Superior Tribunal vem decidindo, em consonância com a orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, que, existindo indícios da prática de crime eleitoral, deve ser respeitada a competência da Justiça especializada para processar e julgar os crimes atribuídos, uma vez que essa prevalece sobre a comum, nos termos do art. 78, IV, do Código de Processo Penal.
  2. No entanto, os elementos constantes dos autos não demonstram de forma contundente a existência de conexão dos crimes atribuídos na denúncia com eventual crime eleitoral, razão pela qual a questão deve ser analisada com cautelar, sob pena de indevida intervenção desnecessária e prematura deste Superior Tribunal na ação de conhecimento.
  3. Após a instrução criminal, o Juízo de primeiro grau, respondendo alegação oral da defesa no sentido de incompetência do Juízo, consignou em decisão monocrática que existe controvérsia a respeito da existência da alegada conexão dos crimes apurados na instrução criminal com crimes eleitorais, razão pela qual não há como este Superior Tribunal decidir que devem ser encaminhados os autos da ação penal para que a Justiça especializada decida a respeito da aventada conexão.
  4. Se a impetração apega-se a elementos de convicção coletados no decorrer da instrução criminal da ação penal, deve ser respeitado, por ora, o juízo do Magistrado singular a respeito dos fatos que sobrevieram a instrução, não cabendo ao Superior Tribunal, antes da sentença, intervir, até porque a análise demanda reexame de provas.
  5. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO ("OPERAÇÃO MIDAS"). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRIMES ELEITORAIS CONEXOS. PRETENSÃO QUE SE FUNDA NA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR NO SENTIDO DE QUE NÃO EXISTE COMPREENSÃO INEQUÍVOCA A RESPEITO DA CONEXÃO, EXISTINDO APENAS MENÇÃO EM ALGUNS DEPOIMENTOS. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE SE MOSTRA COMO MEDIDA PREMATURA E PRECIPITADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Este Superior Tribunal vem decidindo, em consonância com a orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, que, existindo indícios da prática de crime eleitoral, deve ser respeitada a competência da Justiça especializada para processar e julgar os crimes atribuídos, uma vez que essa prevalece sobre a comum, nos termos do art. 78, IV, do Código de Processo Penal. 2. No entanto, os elementos constantes dos autos não demonstram de forma contundente a existência de conexão dos crimes atribuídos na denúncia com eventual crime eleitoral, razão pela qual a questão deve ser analisada com cautelar, sob pena de indevida intervenção desnecessária e prematura deste Superior Tribunal na ação de conhecimento. 3. Após a instrução criminal, o Juízo de primeiro grau, respondendo alegação oral da defesa no sentido de incompetência do Juízo, consignou em decisão monocrática que existe controvérsia a respeito da existência da alegada conexão dos crimes apurados na instrução criminal com crimes eleitorais, razão pela qual não há como este Superior Tribunal decidir que devem ser encaminhados os autos da ação penal para que a Justiça especializada decida a respeito da aventada conexão. 4. Se a impetração apega-se a elementos de convicção coletados no decorrer da instrução criminal da ação penal, deve ser respeitado, por ora, o juízo do Magistrado singular a respeito dos fatos que sobrevieram a instrução, não cabendo ao Superior Tribunal, antes da sentença, intervir, até porque a análise demanda reexame de provas. 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.