STJ — 171619

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f0212403c59b494144c660f73246a7dcf7ceeb23541234d2ce7ab4999425448

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRONÚNCIA ESTARIA AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese relativa à nulidade da pronúncia, por estar, supostamente, amparada exclusivamente em testemunho indireto, não foi examinada pela Corte local, o que impede a análise da matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Nem mesmo se mostra cabível a concessão da ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal local examine a matéria, diante da flagrante inadequação da via eleita pela Defesa. Em vez de se manejar o recurso cabível contra a decisão de pronúncia, qual seja, o recurso em sentido estrito - via de cognição ampla, que devolveria, ao Tribunal, ampla margem para análise do caderno probatório - preferiu-se impetrar habeas corpus, cujo rito, como se sabe, é incompatível com pretensões que demandem exame acurado do acervo probatório. Assim, o não conhecimento do pedido de habeas corpus manejado na origem não se revela ilegal.
  3. Dentro das balizas cognitivas possíveis na via do writ, constata-se que, aparentemente, a pronúncia não está amparada apenas em hearsay testimony. No caso, ao que parece, foram ouvidas diversas testemunhas e, embora algumas tenham, de fato, relado que ouviram dizer que a autoria do delito recairia sobre o Recorrente, não se pode olvidar que também prestaram depoimento dois policiais civis, que declinaram informações relevantes sobre a autoria delitiva.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRONÚNCIA ESTARIA AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relativa à nulidade da pronúncia, por estar, supostamente, amparada exclusivamente em testemunho indireto, não foi examinada pela Corte local, o que impede a análise da matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nem mesmo se mostra cabível a concessão da ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal local examine a matéria, diante da flagrante inadequação da via eleita pela Defesa. Em vez de se manejar o recurso cabível contra a decisão de pronúncia, qual seja, o recurso em sentido estrito - via de cognição ampla, que devolveria, ao Tribunal, ampla margem para análise do caderno probatório - preferiu-se impetrar habeas corpus, cujo rito, como se sabe, é incompatível com pretensões que demandem exame acurado do acervo probatório. Assim, o não conhecimento do pedido de habeas corpus manejado na origem não se revela ilegal. 3. Dentro das balizas cognitivas possíveis na via do writ, constata-se que, aparentemente, a pronúncia não está amparada apenas em hearsay testimony. No caso, ao que parece, foram ouvidas diversas testemunhas e, embora algumas tenham, de fato, relado que ouviram dizer que a autoria do delito recairia sobre o Recorrente, não se pode olvidar que também prestaram depoimento dois policiais civis, que declinaram informações relevantes sobre a autoria delitiva. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - NULIDADE - TESTEMUNHO INDIRETO - HEARSAY TESTIMONY - RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 699259>>-SP, <<AgRg no HC 690646>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.