STJ — 2164932
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb7eb2232d5f0ef84ad5f91a1daa71ac18b086d321ad6625115514dcb94260d6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão' (RHC n. 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2019)" (AgRg no HC n. 725.068/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022). Precedentes.
- Nesse contexto, "a orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, como na espécie, não há falar em retroceder na marcha processual" (AgRg no AREsp n. 1.799.075/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
RETROATIVIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"'a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a
defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte
local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o
efetivo prejuízo, sob pena de preclusão' (RHC n. 106.180/BA, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 7/3/2019)" (AgRg no HC n.
725.068/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
de 22/3/2022). Precedentes.
2. Nesse contexto, "a orientação que se firmou no âmbito das Turmas
que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de
ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução
penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a
denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, como
na espécie, não há falar em retroceder na marcha processual" (AgRg
no AREsp n. 1.799.075/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 725068>>-SP, <<AgRg no HC 573794>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.