STJ — 2237253

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75aaa1d46e44c23258cdbb262c9df2687acca86ded3c23298b65b02b1b287552

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, 175 E 176 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 4º E 6º DA LEI N. 10.216/2001. FUNDAMENTO DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE ATACADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial rebateu a incidência da Súmula n. 7/STJ, impondo-se, assim, o afastamento da Súmula n. 182/STJ.
  2. Os arts. 14 da LEP e 4º e 6º da Lei n. 10216/2001 não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela manutenção da medida de segurança de internação. Destacaram que o agravante é portador de Transtorno Esquizoafetivo, e, submetido a tratamento no CAPS, não compareceu às consultas nem tampouco usou a medicação prescrita. Ademais, o perito oficial atestou a existência de um risco de reincidência em grau médio, além do histórico de dependência química.
  4. Concluir de forma diversa, para converter a medida de internação em tratamento ambulatorial, como pretende a defesa, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial, não conhecendo, contudo, do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, 175 E 176 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 4º E 6º DA LEI N. 10.216/2001. FUNDAMENTO DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE ATACADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. 1. O agravo em recurso especial rebateu a incidência da Súmula n. 7/STJ, impondo-se, assim, o afastamento da Súmula n. 182/STJ. 2. Os arts. 14 da LEP e 4º e 6º da Lei n. 10216/2001 não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam pela manutenção da medida de segurança de internação. Destacaram que o agravante é portador de Transtorno Esquizoafetivo, e, submetido a tratamento no CAPS, não compareceu às consultas nem tampouco usou a medicação prescrita. Ademais, o perito oficial atestou a existência de um risco de reincidência em grau médio, além do histórico de dependência química. 4. Concluir de forma diversa, para converter a medida de internação em tratamento ambulatorial, como pretende a defesa, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial, não conhecendo, contudo, do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, não conhecendo, contudo, do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.