STJ — 795668

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 228309225a10086e7e97c0ca73e0b498d7edf3f62eff31e85bea26aee766c52f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. REPRIMENDA EXASPERADA EM 1/3 NA SEGUNDA FASE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO COM BASE NA FALTA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3/8 EM RAZÃO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO NA SUPERIOR QUANTIDADE DE AUTORES ARMADOS (QUATRO). PERCENTUAL UTILIZADO PARA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA NO CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão foi clara ao afirmar que a pena foi exasperada em 1/3 na segunda etapa, visto que se trata de mais de uma circunstância agravante, estando justificada, portanto. Além disso, a não aplicação da ficção jurídica do crime continuado foi expressamente fundamentada e demonstrada pela habitualidade criminosa dos acusados.
  2. Sobre as demais alegações, as quais não foram analisadas, sob o fundamento da reiteração de pedidos, necessária a análise, a fim de submetê-las ao conhecimento da Turma julgadora.
  3. A respeito da utilização do percentual de 3/8, em razão das majorantes do crime de roubo, consistentes em emprego de arma e concurso de agentes, não há como afastar a fundamentação da sentença, que, ao fazer referência à fundamentação já realizada na própria decisão, faz alusão à superior quantidade de agentes armados (4) para justificar o percentual superior a 1/3.
  4. Sobre o quantum utilizado para fins de aumento em razão da majorante do emprego de arma no crime de participação em organização criminosa, observa-se que o Tribunal não se manifestou sobre a questão, configurando indevida supressão de instância.
  5. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. REPRIMENDA EXASPERADA EM 1/3 NA SEGUNDA FASE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO COM BASE NA FALTA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3/8 EM RAZÃO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO NA SUPERIOR QUANTIDADE DE AUTORES ARMADOS (QUATRO). PERCENTUAL UTILIZADO PARA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA NO CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão foi clara ao afirmar que a pena foi exasperada em 1/3 na segunda etapa, visto que se trata de mais de uma circunstância agravante, estando justificada, portanto. Além disso, a não aplicação da ficção jurídica do crime continuado foi expressamente fundamentada e demonstrada pela habitualidade criminosa dos acusados. 2. Sobre as demais alegações, as quais não foram analisadas, sob o fundamento da reiteração de pedidos, necessária a análise, a fim de submetê-las ao conhecimento da Turma julgadora. 3. A respeito da utilização do percentual de 3/8, em razão das majorantes do crime de roubo, consistentes em emprego de arma e concurso de agentes, não há como afastar a fundamentação da sentença, que, ao fazer referência à fundamentação já realizada na própria decisão, faz alusão à superior quantidade de agentes armados (4) para justificar o percentual superior a 1/3. 4. Sobre o quantum utilizado para fins de aumento em razão da majorante do emprego de arma no crime de participação em organização criminosa, observa-se que o Tribunal não se manifestou sobre a questão, configurando indevida supressão de instância. 5. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.