STJ — 725397

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 780111836cf9f97376781e2ef94e679bdb87aa25e6592e9288bb89a17f8da04b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS MÁCULAS APONTADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
  2. Não há nada nos autos que abalize as alegações do impetrante, de cerceamento de defesa durante o procedimento disciplinar. O reeducando, no termo de sua citação, afirmou não possuir advogado particular. Por isso, durante a apuração administrativa da falta grave, foi assistido por defensor do Estado, que acompanhou sua oitiva e apresentou defesa escrita. Não se identifica vício que justifique a concessão da ordem, para a anulação da sindicância.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS MÁCULAS APONTADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. 2. Não há nada nos autos que abalize as alegações do impetrante, de cerceamento de defesa durante o procedimento disciplinar. O reeducando, no termo de sua citação, afirmou não possuir advogado particular. Por isso, durante a apuração administrativa da falta grave, foi assistido por defensor do Estado, que acompanhou sua oitiva e apresentou defesa escrita. Não se identifica vício que justifique a concessão da ordem, para a anulação da sindicância. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.