STJ — 767178

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-05-22Data da publicação: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b28cfe0d7f6f7172c2223b26137f3f43f84b8a8d0787a1f66c987076a4c9120

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845310
Número de registro na fonte
202202719264
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 767178 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b28cfe0d7f6f7172c2223b26137f3f43f84b8a8d0787a1f66c987076a4c9120. SHA-256 do comentário: 9d9e7d9f71f1cc1b4e6e0d1290b1efd3d0a4e2f291c3ca1a6b5080e7afccb1d1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1b28cfe0d7f6f7172c2223b26137f3f43f84b8a8d0787a1f66c987076a4c9120
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 52/STJ. EXAME APROFUNDADO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS E PROVAS JUNTADAS. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
  2. Diante do teor da Súmula n. 52 do STJ, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
  3. O exame aprofundado a respeito das diligências requeridas e das provas juntadas, bem como da sua eventual fidedignidade (no caso do CD e pen-drive, sobre os quais alega a defesa haver indício de manipulação - fl. 16), mostra-se incabível dentro da estreiteza procedimental do writ, que não comporta revolvimento fático-probatório.
  4. Igualmente, não há demonstração evidente de prejuízo para a defesa, mormente diante do que foi carreado aos autos.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 52/STJ. EXAME APROFUNDADO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS E PROVAS JUNTADAS. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 2. Diante do teor da Súmula n. 52 do STJ, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 3. O exame aprofundado a respeito das diligências requeridas e das provas juntadas, bem como da sua eventual fidedignidade (no caso do CD e pen-drive, sobre os quais alega a defesa haver indício de manipulação - fl. 16), mostra-se incabível dentro da estreiteza procedimental do writ, que não comporta revolvimento fático-probatório. 4. Igualmente, não há demonstração evidente de prejuízo para a defesa, mormente diante do que foi carreado aos autos. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.