Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 52/STJ. EXAME APROFUNDADO DAS DILIGÊNCIAS
REQUERIDAS E PROVAS JUNTADAS. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação
penal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
- Diante do teor da Súmula n. 52 do STJ, fica superada a alegação
de constrangimento por excesso de prazo.
- O exame aprofundado a respeito das diligências requeridas e das
provas juntadas, bem como da sua eventual fidedignidade (no caso do
CD e pen-drive, sobre os quais alega a defesa haver indício de
manipulação - fl. 16), mostra-se incabível dentro da estreiteza
procedimental do writ, que não comporta revolvimento
fático-probatório.
- Igualmente, não há demonstração evidente de prejuízo para a
defesa, mormente diante do que foi carreado aos autos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 52/STJ. EXAME APROFUNDADO DAS DILIGÊNCIAS
REQUERIDAS E PROVAS JUNTADAS. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de
atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação
penal, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada
ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
2. Diante do teor da Súmula n. 52 do STJ, fica superada a alegação
de constrangimento por excesso de prazo.
3. O exame aprofundado a respeito das diligências requeridas e das
provas juntadas, bem como da sua eventual fidedignidade (no caso do
CD e pen-drive, sobre os quais alega a defesa haver indício de
manipulação - fl. 16), mostra-se incabível dentro da estreiteza
procedimental do writ, que não comporta revolvimento
fático-probatório.
4. Igualmente, não há demonstração evidente de prejuízo para a
defesa, mormente diante do que foi carreado aos autos.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000052
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 767178 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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