STJ — 763996

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ce0c94e40aa2c1318cf68af46389a694586d30aa4bc6454ffa703ec6f45f16d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE ROUBO. RECEPTAÇÃO. QUADRILHA OU BANDO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JÚRI POR VÍCIO NA QUESITAÇÃO. RECURSO NÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE NO SEGUNDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, não há falar em reformatio in pejus indireta porquanto, ainda que a anulação do julgamento tenha ocorrido em razão do reconhecimento de nulidade suscitada pela defesa, o mérito do recurso não foi examinado, pois, como se observa, o Tribunal de origem, "em regime de exceção, julgou a apelação crime nº 70052283405 e, à unanimidade, decidiu por 'anular a sessão de julgamento declarando prejudicado o exame dos recursos'".
  2. Não obstante a anulação do primeiro julgamento tenha decorrido de nulidade suscitada pela defesa, o Ministério Público também tinha recorrido da primeira sentença, com fundamento no art. 593, III, c e d, do CPP, postulando a realização de novo julgamento e a revisão da dosimetria, não se tratando, portanto, de recurso exclusivo da defesa.
  3. "A reformatio in pejus indireta ocorre quando há recurso exclusivo da defesa. No presente caso, fica afastada essa hipótese, pois existia apelação do Ministério Público pretendendo a majoração da pena imposta" (RHC n. 15.365/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 21/9/2009).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE ROUBO. RECEPTAÇÃO. QUADRILHA OU BANDO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JÚRI POR VÍCIO NA QUESITAÇÃO. RECURSO NÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE NO SEGUNDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, não há falar em reformatio in pejus indireta porquanto, ainda que a anulação do julgamento tenha ocorrido em razão do reconhecimento de nulidade suscitada pela defesa, o mérito do recurso não foi examinado, pois, como se observa, o Tribunal de origem, "em regime de exceção, julgou a apelação crime nº 70052283405 e, à unanimidade, decidiu por 'anular a sessão de julgamento declarando prejudicado o exame dos recursos'". 2. Não obstante a anulação do primeiro julgamento tenha decorrido de nulidade suscitada pela defesa, o Ministério Público também tinha recorrido da primeira sentença, com fundamento no art. 593, III, c e d, do CPP, postulando a realização de novo julgamento e a revisão da dosimetria, não se tratando, portanto, de recurso exclusivo da defesa. 3. "A reformatio in pejus indireta ocorre quando há recurso exclusivo da defesa. No presente caso, fica afastada essa hipótese, pois existia apelação do Ministério Público pretendendo a majoração da pena imposta" (RHC n. 15.365/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 21/9/2009). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA) STJ - <<HC 37107>>-SP, <<RHC 15365>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.