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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. DELITOS DO ART. 308, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR
E DO ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 83/STJ EM RELAÇÃO ÀS TESES: A) DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
MILITAR POR IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
13.491/2017; E B) DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE CORRUPÇÃO PASSIVA POR
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE CORRUPTOR. ÓBICE DAS SÚMULAS
282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE EM RELAÇÃO AS ALEGAÇÕES: A) DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA
RECEBIDA; B) DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM SEM O NECESSÁRIO
ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS; E C) NÃO INDICAÇÃO, PELA
CORTE DE ORIGEM, DE ATO DE OFÍCIO A CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO
DO ART. 308, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUANTIDADE DE
CONDUTAS DE CORRUPÇÃO PASSIVA PARA JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[n]os termos da súmula 711 do col. Supremo Tribunal Federal: 'A lei
penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime
permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade
ou da permanência'. Se as instâncias inferiores reconheceram que a
societas sceleris permaneceu em atividade mesmo após a entrada em
vigor da Lei 12.850/2013, aplicam-se-lhes as inovações legislativas,
ainda que mais gravosas, ante o caráter permanente do crime de
pertinência à organização criminosa" (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR,
relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),
Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022).
- Para que o Agente seja condenado pelo crime de corrupção passiva
é despiciendo identificar ou mesmo condenar o corruptor ativo, pois
a eventual bilateralidade das condutas é tão somente
fático-jurídica, não alcançando a seara processual, porquanto esses
delitos, "[...] por estarem previstos em tipos penais distintos e
autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles
não pressupõe a do outro" (RHC 52.465/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014).
- Não ultrapassam o óbice da ausência de prequestionamento as
teses: a) de inversão do ônus da prova quanto ao reconhecimento de
vantagem indevida recebida; b) de fundamentação per relationem sem o
necessário acréscimo em relação à condenação pelo crime de
organização criminosa e à individualização das penas; e c) não
indicação, pela corte de origem, de ato de ofício a caracterizar a
causa de aumento do art. 308, §1.º, do Código Penal Militar.
- Esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a tese de ausência de
comprovação da quantidade de condutas de corrupção passiva para
justificar a não aplicação da fração de 1/6 (um sexto).
- Impossibilidade de sustentação oral por ausência de previsão
legal ou regimental.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. DELITOS DO ART. 308, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR
E DO ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 83/STJ EM RELAÇÃO ÀS TESES: A) DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
MILITAR POR IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.
13.491/2017; E B) DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE CORRUPÇÃO PASSIVA POR
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE CORRUPTOR. ÓBICE DAS SÚMULAS
282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE EM RELAÇÃO AS ALEGAÇÕES: A) DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA
RECEBIDA; B) DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM SEM O NECESSÁRIO
ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS; E C) NÃO INDICAÇÃO, PELA
CORTE DE ORIGEM, DE ATO DE OFÍCIO A CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO
DO ART. 308, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ QUANTO À TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUANTIDADE DE
CONDUTAS DE CORRUPÇÃO PASSIVA PARA JUSTIFICAR A NÃO APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[n]os termos da súmula 711 do col. Supremo Tribunal Federal: 'A lei
penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime
permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade
ou da permanência'. Se as instâncias inferiores reconheceram que a
societas sceleris permaneceu em atividade mesmo após a entrada em
vigor da Lei 12.850/2013, aplicam-se-lhes as inovações legislativas,
ainda que mais gravosas, ante o caráter permanente do crime de
pertinência à organização criminosa" (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR,
relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT),
Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022).
2. Para que o Agente seja condenado pelo crime de corrupção passiva
é despiciendo identificar ou mesmo condenar o corruptor ativo, pois
a eventual bilateralidade das condutas é tão somente
fático-jurídica, não alcançando a seara processual, porquanto esses
delitos, "[...] por estarem previstos em tipos penais distintos e
autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles
não pressupõe a do outro" (RHC 52.465/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014).
3. Não ultrapassam o óbice da ausência de prequestionamento as
teses: a) de inversão do ônus da prova quanto ao reconhecimento de
vantagem indevida recebida; b) de fundamentação per relationem sem o
necessário acréscimo em relação à condenação pelo crime de
organização criminosa e à individualização das penas; e c) não
indicação, pela corte de origem, de ato de ofício a caracterizar a
causa de aumento do art. 308, §1.º, do Código Penal Militar.
4. Esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a tese de ausência de
comprovação da quantidade de condutas de corrupção passiva para
justificar a não aplicação da fração de 1/6 (um sexto).
5. Impossibilidade de sustentação oral por ausência de previsão
legal ou regimental.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI PENAL MAIS GRAVE - APLICAÇÃO A CRIME CONTINUADO OU PERMANENTE)
STJ - <<AgRg no REsp 1774165>>-PR, <<AgRg no AREsp 1706279>>-PE
(CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA - BILATERALIDADE FÁTICO-JURÍDICA -
COMPROVAÇÃO DE AMBAS AS CONDUTAS - DESNECESSIDADE)
STJ - <<RHC 52465>>-PE, <<AgInt no AREsp 1064109>>-GO
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - REEXAME - ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1924200>>-PR
(AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1897420>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000711
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.