STJ — 684361

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0df9ce39c25883205ade47178caa90b309cf0fd57fe11d562d792e788f9eb83

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO, APARENTEMENTE, NÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
  2. Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem ex officio.
  3. Consoante entendimento deste Sodalício, o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal é "garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de 'mera recomendação' do legislador" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
  4. A despeito dos indícios de não observância das formalidades legais nos reconhecimentos realizados em solo policial, ao que parece, o édito condenatório não teria se baseado, exclusivamente, nas referidas provas, pois a Corte local, soberana na análise do acervo probatório, consignou que a tese acusatória também estaria amparada no depoimento dos policiais militares e na própria apreensão dos objetos das subtrações criminosas justamente na posse do ora Paciente (independent source). Conforme conclusão firmada em leading case desta Sexta Turma, ainda que seja nulo o reconhecimento feito pela vítima, o Julgador pode "se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (STJ, HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
  5. Identificados, pelas instâncias ordinárias, elementos de autoria e materialidade que baseiam validamente o juízo condenatório, "[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC, relator Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 1º/03/2021)
  6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão de origem, não há como reconhecer, ao menos nessa via estreita de habeas corpus - incompatível com o revolvimento do conjunto probatório -, o constrangimento ilegal narrado pela Defesa, pois, aparentemente, a prisão em flagrante do Réu, na posse da motocicleta roubada, afigura-se como fundada razão para o ingresso na residência.
  7. Para acolher a tese defensiva de que seria inverídica a versão declinada pelos policiais militares, ou seja, de que, na verdade, o Paciente já estaria com a moto dentro de casa, não havendo prévia prisão em flagrante antes do ingresso no domicílio, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório para alterar a moldura fática assentada no acórdão impugnado, providência esta incabível na via eleita. 8 . Pedido de habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO, APARENTEMENTE, NÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem ex officio. 3. Consoante entendimento deste Sodalício, o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal é "garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de 'mera recomendação' do legislador" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 4. A despeito dos indícios de não observância das formalidades legais nos reconhecimentos realizados em solo policial, ao que parece, o édito condenatório não teria se baseado, exclusivamente, nas referidas provas, pois a Corte local, soberana na análise do acervo probatório, consignou que a tese acusatória também estaria amparada no depoimento dos policiais militares e na própria apreensão dos objetos das subtrações criminosas justamente na posse do ora Paciente (independent source). Conforme conclusão firmada em leading case desta Sexta Turma, ainda que seja nulo o reconhecimento feito pela vítima, o Julgador pode "se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (STJ, HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 5. Identificados, pelas instâncias ordinárias, elementos de autoria e materialidade que baseiam validamente o juízo condenatório, "[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC, relator Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 1º/03/2021) 6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão de origem, não há como reconhecer, ao menos nessa via estreita de habeas corpus - incompatível com o revolvimento do conjunto probatório -, o constrangimento ilegal narrado pela Defesa, pois, aparentemente, a prisão em flagrante do Réu, na posse da motocicleta roubada, afigura-se como fundada razão para o ingresso na residência. 7. Para acolher a tese defensiva de que seria inverídica a versão declinada pelos policiais militares, ou seja, de que, na verdade, o Paciente já estaria com a moto dentro de casa, não havendo prévia prisão em flagrante antes do ingresso no domicílio, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório para alterar a moldura fática assentada no acórdão impugnado, providência esta incabível na via eleita. 8 . Pedido de habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA COM OUTRO RECURSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRERRIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 150774>>-MT, <<AgRg no HC 642167>>-RJ, <<AgRg no HC 590414>>-SC, <<HC 482549>>-SP, <<AgRg no HC 589923>>-SP (HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP, <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751137>>-SP, <<AgRg no HC 742237>>-PR, <<AgRg no HC 678593>>-SP (RECONHECIMENTO DE PESSOA - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 754925>>-GO, <<AgRg no HC 763779>>-GO, <<AgRg no HC 797738>>-RJ, <<AgRg no HC 773877>>-SE (HABEAS CORPUS - AUTORIA - MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 624243>>-SC, <<AgRg nos EDcl no HC 711647>>-SC (BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - POSSE DO BEM ROUBADO) STJ - <<AgRg no HC 780860>>-SC (HABEAS CORPUS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILEGALIDADE - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 803570>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.