STJ — 684361
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0df9ce39c25883205ade47178caa90b309cf0fd57fe11d562d792e788f9eb83
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO, APARENTEMENTE, NÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
- Hipótese em que não se mostra cabível a concessão da ordem ex officio.
- Consoante entendimento deste Sodalício, o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal é "garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de 'mera recomendação' do legislador" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
- A despeito dos indícios de não observância das formalidades legais nos reconhecimentos realizados em solo policial, ao que parece, o édito condenatório não teria se baseado, exclusivamente, nas referidas provas, pois a Corte local, soberana na análise do acervo probatório, consignou que a tese acusatória também estaria amparada no depoimento dos policiais militares e na própria apreensão dos objetos das subtrações criminosas justamente na posse do ora Paciente (independent source). Conforme conclusão firmada em leading case desta Sexta Turma, ainda que seja nulo o reconhecimento feito pela vítima, o Julgador pode "se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (STJ, HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
- Identificados, pelas instâncias ordinárias, elementos de autoria e materialidade que baseiam validamente o juízo condenatório, "[q]ualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC, relator Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 1º/03/2021)
- Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão de origem, não há como reconhecer, ao menos nessa via estreita de habeas corpus - incompatível com o revolvimento do conjunto probatório -, o constrangimento ilegal narrado pela Defesa, pois, aparentemente, a prisão em flagrante do Réu, na posse da motocicleta roubada, afigura-se como fundada razão para o ingresso na residência.
- Para acolher a tese defensiva de que seria inverídica a versão declinada pelos policiais militares, ou seja, de que, na verdade, o Paciente já estaria com a moto dentro de casa, não havendo prévia prisão em flagrante antes do ingresso no domicílio, seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório para alterar a moldura fática assentada no acórdão impugnado, providência esta incabível na via eleita. 8 . Pedido de habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 989688 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 1045330 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- STJ — 1081155 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS