STJ — 732399

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25c5221e1788d6b54075637312e952c34a0ed012a40e54be1b01712a7333b158

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FURTO MEDIANTE FRAUDE CONTRA IDOSOS. SEIS EPISÓDIOS DE FORMA CONTINUADA. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. motivação idônea. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
  2. A teor da jurisprudência desta Casa, o modus operandi utilizado na prática criminosa, consistente no exercício continuado de fraudes bancárias, contra vítimas idosas, em vários Municípios, mediante ardil, tem o condão de expor a exigência cautelar justificadora da manutenção da custódia processual do réu, diante da gravidade concreta das condutas, sobretudo quando é elevado o prejuízo gerado aos ofendidos.
  3. O cenário declinado na origem, mormente a expertise nos golpes efetuados, evidencia o periculum libertatis e ampara a segregação cautelar, a fim de evitar a contumácia na execução de fraudes pelo acusado.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FURTO MEDIANTE FRAUDE CONTRA IDOSOS. SEIS EPISÓDIOS DE FORMA CONTINUADA. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. motivação idônea. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. A teor da jurisprudência desta Casa, o modus operandi utilizado na prática criminosa, consistente no exercício continuado de fraudes bancárias, contra vítimas idosas, em vários Municípios, mediante ardil, tem o condão de expor a exigência cautelar justificadora da manutenção da custódia processual do réu, diante da gravidade concreta das condutas, sobretudo quando é elevado o prejuízo gerado aos ofendidos. 3. O cenário declinado na origem, mormente a expertise nos golpes efetuados, evidencia o periculum libertatis e ampara a segregação cautelar, a fim de evitar a contumácia na execução de fraudes pelo acusado. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRÁTICA CRIMINOSA CONTRA IDOSOS - PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no RHC 159908>>-MG, <<AgRg no HC 711178>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.