STJ — 2319021

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 617172bfdd71f90bc05012f7baf14cd04981941a1707d10a03f86123e8587bfe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça admite, em seu art. 255, § 4º, I, que o Ministro relator decida, monocraticamente, para não conhecer de recurso especial inadmissível - como na hipótese em análise, por se tratar de irresignação intempestiva -, sem embargo de que o tema decidido monocraticamente sempre seja levado ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
  2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  3. Na espécie, a Presidência do STJ não conheceu do em recurso especial em razão de sua extemporaneidade, uma vez que a parte foi intimada do acórdão que julgou a apelação em 29/4/2022 (sexta-feira) e só interpôs o recurso especial em 31/5/2022 - fora, portanto, do prazo legal de 15 dias corridos.
  4. No regimental, a defesa se limita a sustentar a violação do princípio da colegialidade e a discorrer sobre as razões que embasam o pleito absolutório, mas nada diz sobre as datas registradas na decisão agravada e sobre o decurso de mais de 15 dias corridos entre a publicação do acórdão recorrido e o protocolo do recurso especial. Desse modo, não há como conhecer do regimental, por ausência de dialeticidade recursal, consoante entendimento da Súmula n. 182 do STJ.
  5. Ainda que assim não fosse, seria o caso de confirmar a decisão da Presidência do STJ, porquanto o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos.
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça admite, em seu art. 255, § 4º, I, que o Ministro relator decida, monocraticamente, para não conhecer de recurso especial inadmissível - como na hipótese em análise, por se tratar de irresignação intempestiva -, sem embargo de que o tema decidido monocraticamente sempre seja levado ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Na espécie, a Presidência do STJ não conheceu do em recurso especial em razão de sua extemporaneidade, uma vez que a parte foi intimada do acórdão que julgou a apelação em 29/4/2022 (sexta-feira) e só interpôs o recurso especial em 31/5/2022 - fora, portanto, do prazo legal de 15 dias corridos. 4. No regimental, a defesa se limita a sustentar a violação do princípio da colegialidade e a discorrer sobre as razões que embasam o pleito absolutório, mas nada diz sobre as datas registradas na decisão agravada e sobre o decurso de mais de 15 dias corridos entre a publicação do acórdão recorrido e o protocolo do recurso especial. Desse modo, não há como conhecer do regimental, por ausência de dialeticidade recursal, consoante entendimento da Súmula n. 182 do STJ. 5. Ainda que assim não fosse, seria o caso de confirmar a decisão da Presidência do STJ, porquanto o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.