STJ — 787875
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78a8dcbc3593a2a300cb082d8d729e674edb483f2a084aa2ab7524c171d57177
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. NULIDADE. COLISÃO DE VONTADES ENTRE DEFESA PESSOAL E DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo colisão de vontades entre a defesa pessoal e a defesa técnica, deve prevalecer aquela que garante o duplo grau de jurisdição.
- Isso não obstante, "não é vedado [...] que o advogado desista do recurso interposto pelo réu, desde que possua procuração com poderes especiais para desistir ou conte com a anuência expressa da parte" (HC n. 712.847/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei).
- Na hipótese, não há colisão entre as defesas, mas manifestação posterior da defesa técnica, atuando em nome do réu e com poderes especiais para desistir do recurso. É dizer, o ora paciente se retratou da primeira manifestação de vontade, desistindo de recorrer, após cerca de um mês, por meio do peticionamento da defesa técnica nos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. NULIDADE. COLISÃO DE
VONTADES ENTRE DEFESA PESSOAL E DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, havendo colisão de vontades entre a defesa pessoal e
a defesa técnica, deve prevalecer aquela que garante o duplo grau
de jurisdição.
2. Isso não obstante, "não é vedado [...] que o advogado desista do
recurso interposto pelo réu, desde que possua procuração com poderes
especiais para desistir ou conte com a anuência expressa da parte"
(HC n. 712.847/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei).
3. Na hipótese, não há colisão entre as defesas, mas manifestação
posterior da defesa técnica, atuando em nome do réu e com poderes
especiais para desistir do recurso. É dizer, o ora paciente se
retratou da primeira manifestação de vontade, desistindo de
recorrer, após cerca de um mês, por meio do peticionamento da defesa
técnica nos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFESA TÉCNICA - DESISTÊNCIA DO RECURSO - PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECIAIS)
STJ - <<HC 712847>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.