STJ — 787875

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78a8dcbc3593a2a300cb082d8d729e674edb483f2a084aa2ab7524c171d57177

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. NULIDADE. COLISÃO DE VONTADES ENTRE DEFESA PESSOAL E DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo colisão de vontades entre a defesa pessoal e a defesa técnica, deve prevalecer aquela que garante o duplo grau de jurisdição.
  2. Isso não obstante, "não é vedado [...] que o advogado desista do recurso interposto pelo réu, desde que possua procuração com poderes especiais para desistir ou conte com a anuência expressa da parte" (HC n. 712.847/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei).
  3. Na hipótese, não há colisão entre as defesas, mas manifestação posterior da defesa técnica, atuando em nome do réu e com poderes especiais para desistir do recurso. É dizer, o ora paciente se retratou da primeira manifestação de vontade, desistindo de recorrer, após cerca de um mês, por meio do peticionamento da defesa técnica nos autos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. NULIDADE. COLISÃO DE VONTADES ENTRE DEFESA PESSOAL E DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo colisão de vontades entre a defesa pessoal e a defesa técnica, deve prevalecer aquela que garante o duplo grau de jurisdição. 2. Isso não obstante, "não é vedado [...] que o advogado desista do recurso interposto pelo réu, desde que possua procuração com poderes especiais para desistir ou conte com a anuência expressa da parte" (HC n. 712.847/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei). 3. Na hipótese, não há colisão entre as defesas, mas manifestação posterior da defesa técnica, atuando em nome do réu e com poderes especiais para desistir do recurso. É dizer, o ora paciente se retratou da primeira manifestação de vontade, desistindo de recorrer, após cerca de um mês, por meio do peticionamento da defesa técnica nos autos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFESA TÉCNICA - DESISTÊNCIA DO RECURSO - PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS) STJ - <<HC 712847>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.