STJ — 174022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91fba76dc8f78d4798960f7b3e4c8286e171af75f79d9b719e80dd67fba32a15

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não constitui constrangimento ilegal a não realização da audiência de custódia com o intuito de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62/CNJ. Ademais, a superveniência de audiência de instrução e de sentença condenatória torna prejudicada a análise do constrangimento ilegal por ausência da audiência de custódia, pois preservadas as garantias processuais de apresentação do acusado à autoridade judicial.
  2. Constatado que as demais teses formuladas não foram examinadas pelo Trib unal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  3. A superveniência do julgamento do apelo defensivo interposto pelo agravante inaugura novo panorama fático a esvaziar o pleito de liberdade formulado, cabendo destacar que, no ponto, não trouxe a defesa aos autos, nem mesmo por ocasião da interposição do agravo regimental, o acórdão de apelação.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui constrangimento ilegal a não realização da audiência de custódia com o intuito de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62/CNJ. Ademais, a superveniência de audiência de instrução e de sentença condenatória torna prejudicada a análise do constrangimento ilegal por ausência da audiência de custódia, pois preservadas as garantias processuais de apresentação do acusado à autoridade judicial. 2. Constatado que as demais teses formuladas não foram examinadas pelo Trib unal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. A superveniência do julgamento do apelo defensivo interposto pelo agravante inaugura novo panorama fático a esvaziar o pleito de liberdade formulado, cabendo destacar que, no ponto, não trouxe a defesa aos autos, nem mesmo por ocasião da interposição do agravo regimental, o acórdão de apelação. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NÃO REALIZAÇÃO - ANÁLISE PREJUDICADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR) STJ - <<AgRg no HC 712961>>-SP, <<AgRg no RHC 159040>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - NOVO TÍTULO - PERDA DO OBJETO) STJ - <<AgRg no RHC 154362>>-PA, <<RHC 49165>>-GO, <<AgRg no RHC 79778>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.