STJ — 758645
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24e29a6bc75ee71b12bc95dae0de20a5242023d70cda466b8b37fb4f5c640368
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APENADO ACOMPANHADO POR DEFENSOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Foi possível observar que, quanto à falta grave apurada no PAD n. 002 de 2019, houve a oitiva do agravante, acompanhado de sua advogada Drª. Roberta Fernandes Goronsio. Em relação ao PAD n. 480/2019, em consulta ao Sistema SEEU, foi constatada Audiência de Justificação, na qual o apenado foi, igualmente, acompanhado pela Drª. Rosania Maria da Silva Soares durante toda a sua oitiva. Não há, portanto, que se falar em nulidade.
- Ademais, "quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; e AgRg no HC n. 778.949/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APENADO
ACOMPANHADO POR DEFENSOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Foi possível observar que, quanto à falta grave apurada no PAD n.
002 de 2019, houve a oitiva do agravante, acompanhado de sua
advogada Drª. Roberta Fernandes Goronsio. Em relação ao PAD n.
480/2019, em consulta ao Sistema SEEU, foi constatada Audiência de
Justificação, na qual o apenado foi, igualmente, acompanhado pela
Drª. Rosania Maria da Silva Soares durante toda a sua oitiva. Não
há, portanto, que se falar em nulidade.
2. Ademais, "quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente
presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio
sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar
instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de
Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é
imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de
eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa
defesa - em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n.
736.555/RJ, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador
Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022; e AgRg no HC n. 778.949/SP, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de
14/12/2022).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FALTA DE
DEFESA TÉCNICA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PRESENÇA DO DEFENSOR)
STJ - <<AgRg no HC 757441>>-RS, <<AgRg no HC 741912>>-RN,
<<AgRg no HC 691912>>-RS
STF - [[RE 972958]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 941)
(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APURAÇÃO DE FALTA GRAVE -
PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 736555>>-RJ, <<AgRg no HC 778949>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.