STJ — 1807879
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88c5c1a3aa559c4c31e69bcbc73a7e77f8d3febcce8a22511a6c4996578c493f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
- "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que o
redirecionamento da execução fiscal em desfavor do
espólio somente é admitido se o óbito do devedor
original ocorrer depois de realizada a citação, enseja
a aplicação do óbice de conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o
redirecionamento é requerido contra o espólio do
devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se
dá em face de espólio de sócio falecido, então
na condição de responsável tributário" (REsp
1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.