STJ — 171945

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8116fed1f872eeec94d059a89e2bdf9d58e6ff9a6400a085ab3253f2d6a826ed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO NA CITAÇÃO POR EDITAL E ATOS PROCESSUAIS DELA CONSEQUENTES. SUSCITAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM POR MEIO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE TEVE AO MENOS TRÊS OPORTUNIDADES DE ALEGAR O VÍCIO (RESPOSTA À ACUSAÇÃO, ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES DE APELAÇÃO), MAS NÃO O FEZ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da denegação da ordem pelo Tribunal do habeas corpus ali interposto pela defesa.
  2. Hipótese em que a denúncia foi oferecida em 1997, tendo a ação penal sido suspensa em 12/2/2001, em face da citação por edital e inércia do acusado. Em 18/8/2010, o réu foi preso preventivamente, o que ensejou a constituição de defensor para atuar na ação penal. Após essa ocasião, o acusado teve pelo menos três momentos (resposta à acusação, alegações finais e razões de apelação) para a alegar a nulidade da citação por edital, mas não o fez, deixando para alegar o vício após o trânsito em julgado da condenação, por meio de habeas corpus impetrado no Tribunal de origem.
  3. Inexiste ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo que julgou preclusas a nulidade da citação por edital e as delas decorrentes (produção antecipada de provas - sentença), pois não cabe, na via eleita, suscitar vício atingido pela preclusão, sob pena de se admitir a "nulidade de algibeira".
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO NA CITAÇÃO POR EDITAL E ATOS PROCESSUAIS DELA CONSEQUENTES. SUSCITAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM POR MEIO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE TEVE AO MENOS TRÊS OPORTUNIDADES DE ALEGAR O VÍCIO (RESPOSTA À ACUSAÇÃO, ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES DE APELAÇÃO), MAS NÃO O FEZ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da denegação da ordem pelo Tribunal do habeas corpus ali interposto pela defesa. 2. Hipótese em que a denúncia foi oferecida em 1997, tendo a ação penal sido suspensa em 12/2/2001, em face da citação por edital e inércia do acusado. Em 18/8/2010, o réu foi preso preventivamente, o que ensejou a constituição de defensor para atuar na ação penal. Após essa ocasião, o acusado teve pelo menos três momentos (resposta à acusação, alegações finais e razões de apelação) para a alegar a nulidade da citação por edital, mas não o fez, deixando para alegar o vício após o trânsito em julgado da condenação, por meio de habeas corpus impetrado no Tribunal de origem. 3. Inexiste ilegalidade no acórdão do Tribunal a quo que julgou preclusas a nulidade da citação por edital e as delas decorrentes (produção antecipada de provas - sentença), pois não cabe, na via eleita, suscitar vício atingido pela preclusão, sob pena de se admitir a "nulidade de algibeira". 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no RHC 162802>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.