STJ — 178981

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd1d9a1f6b906e1742adc40ed6bf08d2752af12bce0f37a7dcaa4862df7bbb44

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO QUE, EM TESE, FAZIA DO CRIME SEU MEIO DE VIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão que indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
  2. Hipótese em que o Magistrado singular logrou apontar elementos concretos que denotam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o ora agravante e os corréus se dedicavam ao plantio, cultivo e comércio ilegal de maconha em larga escala, de forma profissional, a denotar a probabilidade concreta de reiteração delitiva. Precedente.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACUSADO QUE, EM TESE, FAZIA DO CRIME SEU MEIO DE VIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão que indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que o Magistrado singular logrou apontar elementos concretos que denotam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o ora agravante e os corréus se dedicavam ao plantio, cultivo e comércio ilegal de maconha em larga escala, de forma profissional, a denotar a probabilidade concreta de reiteração delitiva. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - <<AgRg no HC 644278>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.