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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE
INVIÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA
PRESENTES. PERICULOSIDADE DO ACUSADO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI
DO DELITO. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE DE EXCESSO DE
PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravante denunciado pelo suposto crime de homicídio qualificado,
previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra
a denúncia que o crime foi praticado por motivo torpe, por
vingança, em razão de o Ofendido ter-se relacionado amorosamente com
a namorada do Corréu, e com emprego de recurso que dificultou a
defesa da vítima, surpreendida pela atuação repentina dos
denunciados. A prisão preventiva do Réu foi decretada quando do
recebimento da denúncia, em 14/07/2022. Não consta dos autos a data
do cumprimento do mandado de prisão, em outro Estado da Federação.
- Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da
denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do
crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar
implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o
que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do
habeas corpus.
- O decreto prisional apresenta fundamentação idônea, pois fundou a
necessidade da custódia na gravidade concreta do crime, apta a
demonstrar a periculosidade do Paciente que, junto com dois corréus,
todos temidos milicianos, na condução do veículo utilizado no
crime, participou do assassinato da vítima, alvejado diversas vezes
sem chance de defesa, porque teria se relacionado amorosamente com a
namorada de outro acusado.
- Além disso, verifica-se que igualmente foi ressaltada a
imprescindibilidade da segregação preventiva para assegurar a
conveniência da instrução criminal, diante do temor que os Acusados
transmitem às testemunhas.
- A existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,
não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam
presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem
a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
- O pleito relativo ao excesso de prazo não foi objeto do acórdão
impugnado, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de se
manifestar, sob pena de supressão de instância e violação ao
princípio da dialeticidade. Friso que a juntada de acórdão tratando
da matéria, proferido pela Corte a quo após a publicação da decisão
ora agravada, não tem o condão de impor a análise da tese, que deve
ser trazida a esta Corte Superior na via processual adequada.
- No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE
INVIÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA
PRESENTES. PERICULOSIDADE DO ACUSADO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI
DO DELITO. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. TESE DE EXCESSO DE
PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Agravante denunciado pelo suposto crime de homicídio qualificado,
previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra
a denúncia que o crime foi praticado por motivo torpe, por
vingança, em razão de o Ofendido ter-se relacionado amorosamente com
a namorada do Corréu, e com emprego de recurso que dificultou a
defesa da vítima, surpreendida pela atuação repentina dos
denunciados. A prisão preventiva do Réu foi decretada quando do
recebimento da denúncia, em 14/07/2022. Não consta dos autos a data
do cumprimento do mandado de prisão, em outro Estado da Federação.
2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da
denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do
crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar
implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o
que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do
habeas corpus.
3. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea, pois fundou a
necessidade da custódia na gravidade concreta do crime, apta a
demonstrar a periculosidade do Paciente que, junto com dois corréus,
todos temidos milicianos, na condução do veículo utilizado no
crime, participou do assassinato da vítima, alvejado diversas vezes
sem chance de defesa, porque teria se relacionado amorosamente com a
namorada de outro acusado.
4. Além disso, verifica-se que igualmente foi ressaltada a
imprescindibilidade da segregação preventiva para assegurar a
conveniência da instrução criminal, diante do temor que os Acusados
transmitem às testemunhas.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,
não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam
presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem
a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
6. O pleito relativo ao excesso de prazo não foi objeto do acórdão
impugnado, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de se
manifestar, sob pena de supressão de instância e violação ao
princípio da dialeticidade. Friso que a juntada de acórdão tratando
da matéria, proferido pela Corte a quo após a publicação da decisão
ora agravada, não tem o condão de impor a análise da tese, que deve
ser trazida a esta Corte Superior na via processual adequada.
7. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO -
MODUS OPERANDI)
STJ - <<HC 622150>>-ES, <<RHC 99218>>-PA
STF - [[HC-AGR 148964]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.