STJ — 803709
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA
ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT
ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica
e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior,
em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há
situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que
se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que "[s]e a decisão liminar de Desembargador,
originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por
decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda
superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que
buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC
447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.