Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da
colegialidade.
- O decreto prisional está devidamente fundamentado. Da mesma
forma, foi realizada a individualização da necessidade da
constrição, visto que foi ressaltado que a prisão se faz necessária
para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das
atividades criminosas desenvolvidas, considerando que o Agravante
seria um dos principais operadores do esquema de lavagem de dinheiro
realizado pela organização criminosa, voltada à pratica reiterada
do tráfico de drogas, em larga escala.
- Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2009).
- Condições subjetivas favoráveis do Réu e apresentação espontânea,
a teor do disposto no art. 317 do Código de Processo Penal, não
impedem a manutenção da prisão preventiva nos casos em que a lei a
autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando
concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para
garantia da ordem pública, como no caso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o
pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza
cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a
eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da
colegialidade.
2. O decreto prisional está devidamente fundamentado. Da mesma
forma, foi realizada a individualização da necessidade da
constrição, visto que foi ressaltado que a prisão se faz necessária
para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das
atividades criminosas desenvolvidas, considerando que o Agravante
seria um dos principais operadores do esquema de lavagem de dinheiro
realizado pela organização criminosa, voltada à pratica reiterada
do tráfico de drogas, em larga escala.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2009).
4. Condições subjetivas favoráveis do Réu e apresentação espontânea,
a teor do disposto no art. 317 do Código de Processo Penal, não
impedem a manutenção da prisão preventiva nos casos em que a lei a
autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando
concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para
garantia da ordem pública, como no caso.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 805208 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9de639f19c409b262c9fe77fb6f70863692a4d36f78e4cbc6836e42818252a31. SHA-256 do comentário:429ab25885a18ee977886ba41023884c2eb052e54664a21829473c0de5ee05ff.