STJ — 755746

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e08025806e167527b5d861f5e0f1f373da943e9fabfe9238ebabcf10643c62c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845677
Número de registro na fonte
202202147515
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: e08025806e167527b5d861f5e0f1f373da943e9fabfe9238ebabcf10643c62c9
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: e08025806e167527b5d861f5e0f1f373da943e9fabfe9238ebabcf10643c62c9
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA REVISTA PESSOAL. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso irregular em domicílio alheio e busca pessoal é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão ou revista permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata -, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar (ou revista pessoal) sem autorização judicial. No caso, não foram observados os procedimentos determinados pela jurisprudência, a provocar a nulidade das provas indevidamente produzidas e consequente absolvição do réu.
  2. A parte agravante não reuniu argumentos suficientes para infirmar o disposto no decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA REVISTA PESSOAL. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso irregular em domicílio alheio e busca pessoal é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão ou revista permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata -, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar (ou revista pessoal) sem autorização judicial. No caso, não foram observados os procedimentos determinados pela jurisprudência, a provocar a nulidade das provas indevidamente produzidas e consequente absolvição do réu. 2. A parte agravante não reuniu argumentos suficientes para infirmar o disposto no decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 733439>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.