Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA REVISTA
PESSOAL. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.
PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.
598.051/SP, assentou que o ingresso irregular em domicílio alheio e
busca pessoal é possível apenas quando o contexto fático anterior à
invasão ou revista permitir a conclusão acerca da ocorrência de
crime - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata -,
definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar (ou
revista pessoal) sem autorização judicial. No caso, não foram
observados os procedimentos determinados pela jurisprudência, a
provocar a nulidade das provas indevidamente produzidas e
consequente absolvição do réu.
- A parte agravante não reuniu argumentos suficientes para infirmar
o disposto no decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA REVISTA
PESSOAL. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA.
PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.
598.051/SP, assentou que o ingresso irregular em domicílio alheio e
busca pessoal é possível apenas quando o contexto fático anterior à
invasão ou revista permitir a conclusão acerca da ocorrência de
crime - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata -,
definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar (ou
revista pessoal) sem autorização judicial. No caso, não foram
observados os procedimentos determinados pela jurisprudência, a
provocar a nulidade das provas indevidamente produzidas e
consequente absolvição do réu.
2. A parte agravante não reuniu argumentos suficientes para infirmar
o disposto no decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 733439>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.