STJ — 173454

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b06d71cecf0488194bc31845e39c8d75beb8ece7d81763db46f21e7e8e4d7cbd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPLEXIDADE DO FEITO, COM DIVERSOS RÉUS E IMPUTAÇÃO DE VÁRIOS CRIMES. PRISÃO HÁ CERCA DE UM ANO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ALEGADA DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM REABERTURA DO PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando que o feito tem sido regularmente processado, reputo plausíveis as razões consignadas pela instância antecedente para afastar a tese de ocorrência de excesso de prazo, mesmo considerando que a Agravante está segregada há cerca de um ano, visto que responde por diversos crimes, em ação penal complexa, onde foram requeridas inúmeras diligências, além de contar com nove réus, com patronos distintos, motivo pelo qual a demora na prolação de sentença não excede, até o momento, os limites da razoabilidade.
  2. A decisão agravada está fundamentada de acordo com as informações do acórdão recorrido e prestadas recentemente pelo Juízo de primeiro grau, não havendo qualquer indicativo de que o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo resultante do cancelamento da audiência de instrução e julgamento tenha sido suscitado nas instâncias ordinárias.
  3. A mudança da situação processual, após a publicação da decisão ora agravada, não tem o condão de impor a reanálise da tese de excesso de prazo, que deve ser trazida a esta Corte Superior na via processual adequada. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no âmbito do agravo regimental não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPLEXIDADE DO FEITO, COM DIVERSOS RÉUS E IMPUTAÇÃO DE VÁRIOS CRIMES. PRISÃO HÁ CERCA DE UM ANO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ALEGADA DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM REABERTURA DO PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Considerando que o feito tem sido regularmente processado, reputo plausíveis as razões consignadas pela instância antecedente para afastar a tese de ocorrência de excesso de prazo, mesmo considerando que a Agravante está segregada há cerca de um ano, visto que responde por diversos crimes, em ação penal complexa, onde foram requeridas inúmeras diligências, além de contar com nove réus, com patronos distintos, motivo pelo qual a demora na prolação de sentença não excede, até o momento, os limites da razoabilidade. 2. A decisão agravada está fundamentada de acordo com as informações do acórdão recorrido e prestadas recentemente pelo Juízo de primeiro grau, não havendo qualquer indicativo de que o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo resultante do cancelamento da audiência de instrução e julgamento tenha sido suscitado nas instâncias ordinárias. 3. A mudança da situação processual, após a publicação da decisão ora agravada, não tem o condão de impor a reanálise da tese de excesso de prazo, que deve ser trazida a esta Corte Superior na via processual adequada. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no âmbito do agravo regimental não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.