Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO VERIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ACÓRDÃO QUE
DESPREZOU PARTE DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE TOTAL AINDA
INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São cabíveis os embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619
do CPP, o que configurou-se na hipótese.
- Embora o acórdão atacado tenha se omitido quanto à parte da droga
apreendida, feita a correção, a totalidade ainda não é suficiente
para justificar a exasperação da pena-base.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO VERIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ACÓRDÃO QUE
DESPREZOU PARTE DA DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE TOTAL AINDA
INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis os embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619
do CPP, o que configurou-se na hipótese.
2. Embora o acórdão atacado tenha se omitido quanto à parte da droga
apreendida, feita a correção, a totalidade ainda não é suficiente
para justificar a exasperação da pena-base.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.