STJ — 2271573

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d17dbf8ea5a0809fb18448c44830e02949d72fd396326b78896916b801a1e04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INADMISSÃO MANTIDA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA COM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior está fixada no sentido de que "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
  2. Não foi analisada pelo Tribunal a quo, nos exatos termos veiculados no recurso especial, a alegação de que, conforme o comando normativo previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, o valor do prejuízo causado à Autarquia Previdenciária não é suficiente para justificar a elevação da pena-base, nem tal argumento foi objeto de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
  3. Nas razões do apelo nobre, não foi infirmado o fundamento adotado pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
  4. A demonstração do dissídio pretoriano não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados.
  5. É inviável o cotejo analítico se o julgado paradigma é da própria Corte de origem, o que atrai a incidência, no particular, da Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
  6. Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional quando a análise da questão controvertida é inviabilizada pela incidência de óbices ao conhecimento do apelo.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INADMISSÃO MANTIDA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA COM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está fixada no sentido de que "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015). 2. Não foi analisada pelo Tribunal a quo, nos exatos termos veiculados no recurso especial, a alegação de que, conforme o comando normativo previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, o valor do prejuízo causado à Autarquia Previdenciária não é suficiente para justificar a elevação da pena-base, nem tal argumento foi objeto de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. Nas razões do apelo nobre, não foi infirmado o fundamento adotado pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A demonstração do dissídio pretoriano não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 5. É inviável o cotejo analítico se o julgado paradigma é da própria Corte de origem, o que atrai a incidência, no particular, da Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 6. Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional quando a análise da questão controvertida é inviabilizada pela incidência de óbices ao conhecimento do apelo. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL INADMITIDO - DECISÃO MANTIDA PELO STJ - COISA JULGADA - RETROAÇÃO) STJ - <<EAREsp 386266>>-SP, <<AgRg no AREsp 1886623>>-GO, <<AgRg no AREsp 1241386>>-SP (DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SÚMULA 13/STJ) STJ - <<REsp 968111>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.