STJ — 2189181

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e6278f1544a8e6b3868903cd253369617a67f61dd941e01c5e66d18718b5a14

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
  2. As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam ter impugnado o óbice da Súmula n. 83/STJ e afirmam que a decisão teria concluído pela não aplicação do acordo de não persecução penal.
  3. Ausente a impugnação concreta a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
  4. Conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a decomposição da decisão que inadmite o recurso especial em capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação de qualquer um dos fundamentos da decisão de inadmissão acarreta a impossibilidade de conhecimento da integralidade do respectivo agravo.
  5. Se o presente agravo regimental não logrou êxito, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial inadmitido.
  6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). 2. As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que alegam ter impugnado o óbice da Súmula n. 83/STJ e afirmam que a decisão teria concluído pela não aplicação do acordo de não persecução penal. 3. Ausente a impugnação concreta a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ. 4. Conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a decomposição da decisão que inadmite o recurso especial em capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação de qualquer um dos fundamentos da decisão de inadmissão acarreta a impossibilidade de conhecimento da integralidade do respectivo agravo. 5. Se o presente agravo regimental não logrou êxito, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial inadmitido. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP - TEMA REPETITIVO - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 2017798>>-MS, <<AgRg no HC 669844>>-MS (ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1750146>>-PR, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1856037>>-RS (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - AUSÊNCIA - IMPUGNAÇÃO INTEGRAL - NECESSIDADE) STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgRg no AREsp 2094944>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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