STJ — 784246
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9d96d9f1e892066b723ed0c192bdf1ddcd90a6f8e922068232e44f2e92b2203
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DEPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Na espécie, o acusado, juntamente com outros corréus, fugiu dos
policiais militares, que se encontravam em patrulhamento numa área
conhecida pelo tráfico de drogas. Ao colidir o veículo em uma mureta
lateral da rua, o agravante e os outros comparsas dispararam
diversos tiros contra os policiais, correram e invadiram a
residência da Sra. Laudicéia, rendendo-a e ameaçando a sua vida e a
de sua filha.
A mais disso, foi destacado que ele possui registro de ato
infracional análogo aos crimes previstos no art. 214, c/c o art.
224-A, do Código Penal, bem como responde a outra ação penal
(0015501-25.2020.8.08.0024) pela suposta prática de homicídio
qualificado, porte irregular de arma, tráfico de drogas e corrupção
de menores.
3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota
na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei
processual, devendo ser analisada à luz do princípio da
razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso
concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
5. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária
na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao
revés, nota-se que o feito encontra-se na fase das alegações finais,
sinalizando a prolação da sentença.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.