STJ — 794951
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29b81753c7640ef102bf9b0c000644f7e42dec4fc7c7a1b1f64103afe78dd9d4
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA FINS DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. CONTABILIZAÇÃO DE
PERÍODO DE PENA CUMPRIDO EM 2007 EM AÇÃO PENAL EXTINTA PELO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que a data da última prisão deve ser considerada para fins de
concessão de novos benefícios no curso da execução.
2. "A jurisprudência desta Eg. Corte admite a detração do tempo de
prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado
fora absolvido ou declarada a extinção de sua punibilidade, bem como
na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por
crime anterior ao período pleiteado" (HC n. 299.060/RS, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de
3/6/2016).
3. No caso, ressai incontroverso dos autos que os fatos que
ensejaram as penas em cumprimento foram posteriores ao período de
prisão pela qual a defesa busca a detração, sendo inviável o
acolhimento desta pretensão, sob pena de se criar um crédito de
reprimendas, eximindo o agente de sanção por futuras violações da
lei penal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.