Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXPLOSÃO
MAJORADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PENA FIXADA EM 14 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE
PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS.
TUMULTO PROCESSUAL CAUSADO PELOS DEFENSORES. TRÂMITE DENTRO DOS
LIMITES DE RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES. AGRAVO
DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do
excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em
consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
- No caso em exame, o agravante foi condenado à pena de 14 anos e 9
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo
circunstanciado, explosão majorada, porte ilegal de arma de fogo de
uso restrito e organização criminosa. A sentença condenatória foi
proferida em 13/6/2018, tendo sido juntada a petição de apelação
defensiva em julho de 2018 e os autos recebidos no Tribunal de
origem em 12/3/2019, em razão da pluralidade de réus, necessidade de
cumprimento de cartas precatórias e de diligências. No Tribunal de
origem, foram realizadas diversas providências e, em 6/11/2019, os
autos foram conclusos ao relator com parecer ministerial. Em decisão
de 29/11/2021, o Desembargador relator da apelação entendeu que o
recurso não estava pronto para julgamento "em razão de um tumulto
processual ocasionado pelos vários advogados que se habilitaram no
processo para representar a defesa dos réus", edeterminou a
realização de diligências. Foi expedida carta precatória, diversos
ofícios e mandados de intimação, sendo concluídas as diligências em
agosto de 2022. A manifestação do representante ministerial de
primeiro grau foi recebida em 26/1/2023, estando os autos em carga
com a Procuradora de Justiça desde então.
- Tal o contexto, entendo que o tumulto ocasionado pelos anteriores
defensores dos réus foi sanado com presteza, diante da complexidade
da situação e quantidade de diligências, estando o feito na última
etapa antes do exame de mérito. Assim, como consignado pelo Parquet,
"ao menos por ora, [...] [é] inviável o reconhecimento do alegado
excesso de prazo configurador de ilegalidade manifesta. Contudo,
buscando-se evitar eventuais restrições abusivas ou arbitrárias à
liberdade de locomoção, deve ser recomendado ao Tribunal de Justiça
que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de
apelação".
- Imperioso relembrar, ainda, que os reflexos decorrentes da
paralisação dos trabalhos cartorários e de setores auxiliares da
justiça como medida de segurança da pandemia de covid-19, resultou
no acúmulo de diligências processuais, o que permite o elastecimento
dos prazos também no caso dos autos, já que houve retorno à origem
para cumprimento de diligências.
- No mais, considero não haver manifesta desproporcionalidade no
lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o
presente momento, mormente se tratando de condenação à pena de quase
15 anos pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, explosão
majorada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização
criminosa.
- Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo a
recomendação ao Tribunal de origem para que dê prioridade ao
julgamento do apelo defensivo, determinando máxima celeridade para o
retorno dos autos da Procuradoria de Justiça com a respectiva
manifestação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXPLOSÃO
MAJORADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PENA FIXADA EM 14 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE
PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS.
TUMULTO PROCESSUAL CAUSADO PELOS DEFENSORES. TRÂMITE DENTRO DOS
LIMITES DE RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES. AGRAVO
DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
2. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do
excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em
consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
3. No caso em exame, o agravante foi condenado à pena de 14 anos e 9
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo
circunstanciado, explosão majorada, porte ilegal de arma de fogo de
uso restrito e organização criminosa. A sentença condenatória foi
proferida em 13/6/2018, tendo sido juntada a petição de apelação
defensiva em julho de 2018 e os autos recebidos no Tribunal de
origem em 12/3/2019, em razão da pluralidade de réus, necessidade de
cumprimento de cartas precatórias e de diligências. No Tribunal de
origem, foram realizadas diversas providências e, em 6/11/2019, os
autos foram conclusos ao relator com parecer ministerial. Em decisão
de 29/11/2021, o Desembargador relator da apelação entendeu que o
recurso não estava pronto para julgamento "em razão de um tumulto
processual ocasionado pelos vários advogados que se habilitaram no
processo para representar a defesa dos réus", edeterminou a
realização de diligências. Foi expedida carta precatória, diversos
ofícios e mandados de intimação, sendo concluídas as diligências em
agosto de 2022. A manifestação do representante ministerial de
primeiro grau foi recebida em 26/1/2023, estando os autos em carga
com a Procuradora de Justiça desde então.
4. Tal o contexto, entendo que o tumulto ocasionado pelos anteriores
defensores dos réus foi sanado com presteza, diante da complexidade
da situação e quantidade de diligências, estando o feito na última
etapa antes do exame de mérito. Assim, como consignado pelo Parquet,
"ao menos por ora, [...] [é] inviável o reconhecimento do alegado
excesso de prazo configurador de ilegalidade manifesta. Contudo,
buscando-se evitar eventuais restrições abusivas ou arbitrárias à
liberdade de locomoção, deve ser recomendado ao Tribunal de Justiça
que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de
apelação".
5. Imperioso relembrar, ainda, que os reflexos decorrentes da
paralisação dos trabalhos cartorários e de setores auxiliares da
justiça como medida de segurança da pandemia de covid-19, resultou
no acúmulo de diligências processuais, o que permite o elastecimento
dos prazos também no caso dos autos, já que houve retorno à origem
para cumprimento de diligências.
6. No mais, considero não haver manifesta desproporcionalidade no
lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o
presente momento, mormente se tratando de condenação à pena de quase
15 anos pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, explosão
majorada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização
criminosa.
7. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo a
recomendação ao Tribunal de origem para que dê prioridade ao
julgamento do apelo defensivo, determinando máxima celeridade para o
retorno dos autos da Procuradoria de Justiça com a respectiva
manifestação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.