STJ — 792403

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30b34b2e4cf48513330caa49c20598134b49e0a4994df3e20ed773c441d2fc17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000845763
Número de registro na fonte
202204010307
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 30b34b2e4cf48513330caa49c20598134b49e0a4994df3e20ed773c441d2fc17
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXPLOSÃO MAJORADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA FIXADA EM 14 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. TUMULTO PROCESSUAL CAUSADO PELOS DEFENSORES. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES. AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
  2. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
  3. No caso em exame, o agravante foi condenado à pena de 14 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo circunstanciado, explosão majorada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa. A sentença condenatória foi proferida em 13/6/2018, tendo sido juntada a petição de apelação defensiva em julho de 2018 e os autos recebidos no Tribunal de origem em 12/3/2019, em razão da pluralidade de réus, necessidade de cumprimento de cartas precatórias e de diligências. No Tribunal de origem, foram realizadas diversas providências e, em 6/11/2019, os autos foram conclusos ao relator com parecer ministerial. Em decisão de 29/11/2021, o Desembargador relator da apelação entendeu que o recurso não estava pronto para julgamento "em razão de um tumulto processual ocasionado pelos vários advogados que se habilitaram no processo para representar a defesa dos réus", edeterminou a realização de diligências. Foi expedida carta precatória, diversos ofícios e mandados de intimação, sendo concluídas as diligências em agosto de 2022. A manifestação do representante ministerial de primeiro grau foi recebida em 26/1/2023, estando os autos em carga com a Procuradora de Justiça desde então.
  4. Tal o contexto, entendo que o tumulto ocasionado pelos anteriores defensores dos réus foi sanado com presteza, diante da complexidade da situação e quantidade de diligências, estando o feito na última etapa antes do exame de mérito. Assim, como consignado pelo Parquet, "ao menos por ora, [...] [é] inviável o reconhecimento do alegado excesso de prazo configurador de ilegalidade manifesta. Contudo, buscando-se evitar eventuais restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, deve ser recomendado ao Tribunal de Justiça que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de apelação".
  5. Imperioso relembrar, ainda, que os reflexos decorrentes da paralisação dos trabalhos cartorários e de setores auxiliares da justiça como medida de segurança da pandemia de covid-19, resultou no acúmulo de diligências processuais, o que permite o elastecimento dos prazos também no caso dos autos, já que houve retorno à origem para cumprimento de diligências.
  6. No mais, considero não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de condenação à pena de quase 15 anos pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, explosão majorada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo a recomendação ao Tribunal de origem para que dê prioridade ao julgamento do apelo defensivo, determinando máxima celeridade para o retorno dos autos da Procuradoria de Justiça com a respectiva manifestação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXPLOSÃO MAJORADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA FIXADA EM 14 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. TUMULTO PROCESSUAL CAUSADO PELOS DEFENSORES. TRÂMITE DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES. AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. 3. No caso em exame, o agravante foi condenado à pena de 14 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo circunstanciado, explosão majorada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa. A sentença condenatória foi proferida em 13/6/2018, tendo sido juntada a petição de apelação defensiva em julho de 2018 e os autos recebidos no Tribunal de origem em 12/3/2019, em razão da pluralidade de réus, necessidade de cumprimento de cartas precatórias e de diligências. No Tribunal de origem, foram realizadas diversas providências e, em 6/11/2019, os autos foram conclusos ao relator com parecer ministerial. Em decisão de 29/11/2021, o Desembargador relator da apelação entendeu que o recurso não estava pronto para julgamento "em razão de um tumulto processual ocasionado pelos vários advogados que se habilitaram no processo para representar a defesa dos réus", edeterminou a realização de diligências. Foi expedida carta precatória, diversos ofícios e mandados de intimação, sendo concluídas as diligências em agosto de 2022. A manifestação do representante ministerial de primeiro grau foi recebida em 26/1/2023, estando os autos em carga com a Procuradora de Justiça desde então. 4. Tal o contexto, entendo que o tumulto ocasionado pelos anteriores defensores dos réus foi sanado com presteza, diante da complexidade da situação e quantidade de diligências, estando o feito na última etapa antes do exame de mérito. Assim, como consignado pelo Parquet, "ao menos por ora, [...] [é] inviável o reconhecimento do alegado excesso de prazo configurador de ilegalidade manifesta. Contudo, buscando-se evitar eventuais restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, deve ser recomendado ao Tribunal de Justiça que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de apelação". 5. Imperioso relembrar, ainda, que os reflexos decorrentes da paralisação dos trabalhos cartorários e de setores auxiliares da justiça como medida de segurança da pandemia de covid-19, resultou no acúmulo de diligências processuais, o que permite o elastecimento dos prazos também no caso dos autos, já que houve retorno à origem para cumprimento de diligências. 6. No mais, considero não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de condenação à pena de quase 15 anos pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, explosão majorada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo a recomendação ao Tribunal de origem para que dê prioridade ao julgamento do apelo defensivo, determinando máxima celeridade para o retorno dos autos da Procuradoria de Justiça com a respectiva manifestação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.