STJ — 813403

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d07a536cf7f200f6608b256506cea444fca199e2c3b3afae7a3ab70e05d0973

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PROVA DA MATERIALIDADE. FABRICAR, MANTER EM DEPÓSITO E VENDER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ADULTERADOS E FALSIFICADOS (ART. 272, §§ 1º-A E 1º, DO CP). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
  2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
  3. No caso, considerou a instância de origem suficientemente comprovada a materialidade do crime do art. 272, §§ 1º-A e 1º, do CP - fabricar, manter em depósito e vender produtos falsificados e adulterados -, para decretar a prisão preventiva do agravante. A reversão desse entendimento demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa inviável em habeas corpus.
  4. Os questionamentos acerca do exame pericial comprobatório da nocividade das substâncias à saúde, ao que parece, revelam-se prematuros, pois a elaboração do laudo ainda está pendente. Além disso, não foram objeto de análise pelas instâncias de origem.
  5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PROVA DA MATERIALIDADE. FABRICAR, MANTER EM DEPÓSITO E VENDER PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ADULTERADOS E FALSIFICADOS (ART. 272, §§ 1º-A E 1º, DO CP). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, considerou a instância de origem suficientemente comprovada a materialidade do crime do art. 272, §§ 1º-A e 1º, do CP - fabricar, manter em depósito e vender produtos falsificados e adulterados -, para decretar a prisão preventiva do agravante. A reversão desse entendimento demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa inviável em habeas corpus. 4. Os questionamentos acerca do exame pericial comprobatório da nocividade das substâncias à saúde, ao que parece, revelam-se prematuros, pois a elaboração do laudo ainda está pendente. Além disso, não foram objeto de análise pelas instâncias de origem. 5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.