Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES ATINENTES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO AGRAVO EM
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE. INTERPOSIÇÃO DO
PRÓPRIO RECURSO DE FORMA INTEMPESTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte, há muito sedimentada, considera
que, "ao agravo em execução devem ser aplicadas, analogicamente, as
disposições do recurso em sentido estrito, apresentando-se, por isso
mesmo, como mera irregularidade, a apresentação intempestiva das
razões recursais"(REsp n. 216.866/PR, relator Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJ 28/5/2001).
- De fato, deve ser admitido como mera irregularidade os arrazoados
referentes aos agravos em execução já interpostos, apresentados
ainda que serodiamente, por terem o mesmo tratamento do recurso em
sentido estrito. No entanto, na hipótese vertente, não prospera a
tese defensiva de mera irregularidade da apresentação das razões
recursais, porquanto consta dos autos que o sentenciado foi intimado
da decisão em 27/11/2019, tendo manifestado o interesse em recorrer
tão somente em 31/1/2020 (e-STJ fl. 136). Não há falar, portanto, em
apresentação a destempo das razões do agravo, mas sim do próprio
recurso em si, o qual deveria obedecer ao quinquídio legal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES ATINENTES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO AGRAVO EM
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE. INTERPOSIÇÃO DO
PRÓPRIO RECURSO DE FORMA INTEMPESTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, há muito sedimentada, considera
que, "ao agravo em execução devem ser aplicadas, analogicamente, as
disposições do recurso em sentido estrito, apresentando-se, por isso
mesmo, como mera irregularidade, a apresentação intempestiva das
razões recursais"(REsp n. 216.866/PR, relator Ministro FERNANDO
GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJ 28/5/2001).
2. De fato, deve ser admitido como mera irregularidade os arrazoados
referentes aos agravos em execução já interpostos, apresentados
ainda que serodiamente, por terem o mesmo tratamento do recurso em
sentido estrito. No entanto, na hipótese vertente, não prospera a
tese defensiva de mera irregularidade da apresentação das razões
recursais, porquanto consta dos autos que o sentenciado foi intimado
da decisão em 27/11/2019, tendo manifestado o interesse em recorrer
tão somente em 31/1/2020 (e-STJ fl. 136). Não há falar, portanto, em
apresentação a destempo das razões do agravo, mas sim do próprio
recurso em si, o qual deveria obedecer ao quinquídio legal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM EXECUÇÃO - DISPOSIÇÕES ATINENTES AO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO - APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1629499>>-MG, <<HC 207751>>-RS,
<<REsp 216866>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.