STJ — 810468

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43a8a200768cdd70067cf39e7164115581dec4c067aa06512bb00f0ac7dd1931

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 43a8a200768cdd70067cf39e7164115581dec4c067aa06512bb00f0ac7dd1931
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE. INTERPOSIÇÃO DO PRÓPRIO RECURSO DE FORMA INTEMPESTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte, há muito sedimentada, considera que, "ao agravo em execução devem ser aplicadas, analogicamente, as disposições do recurso em sentido estrito, apresentando-se, por isso mesmo, como mera irregularidade, a apresentação intempestiva das razões recursais"(REsp n. 216.866/PR, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJ 28/5/2001).
  2. De fato, deve ser admitido como mera irregularidade os arrazoados referentes aos agravos em execução já interpostos, apresentados ainda que serodiamente, por terem o mesmo tratamento do recurso em sentido estrito. No entanto, na hipótese vertente, não prospera a tese defensiva de mera irregularidade da apresentação das razões recursais, porquanto consta dos autos que o sentenciado foi intimado da decisão em 27/11/2019, tendo manifestado o interesse em recorrer tão somente em 31/1/2020 (e-STJ fl. 136). Não há falar, portanto, em apresentação a destempo das razões do agravo, mas sim do próprio recurso em si, o qual deveria obedecer ao quinquídio legal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ATINENTES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE. INTERPOSIÇÃO DO PRÓPRIO RECURSO DE FORMA INTEMPESTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, há muito sedimentada, considera que, "ao agravo em execução devem ser aplicadas, analogicamente, as disposições do recurso em sentido estrito, apresentando-se, por isso mesmo, como mera irregularidade, a apresentação intempestiva das razões recursais"(REsp n. 216.866/PR, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJ 28/5/2001). 2. De fato, deve ser admitido como mera irregularidade os arrazoados referentes aos agravos em execução já interpostos, apresentados ainda que serodiamente, por terem o mesmo tratamento do recurso em sentido estrito. No entanto, na hipótese vertente, não prospera a tese defensiva de mera irregularidade da apresentação das razões recursais, porquanto consta dos autos que o sentenciado foi intimado da decisão em 27/11/2019, tendo manifestado o interesse em recorrer tão somente em 31/1/2020 (e-STJ fl. 136). Não há falar, portanto, em apresentação a destempo das razões do agravo, mas sim do próprio recurso em si, o qual deveria obedecer ao quinquídio legal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO EM EXECUÇÃO - DISPOSIÇÕES ATINENTES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - APLICAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1629499>>-MG, <<HC 207751>>-RS, <<REsp 216866>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.