STJ — 132337

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 019b1709ce96a023ea18faae090599ac3d797a8f2e266ed20b13f6a51556f7fe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO XIII. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão combatido foi expresso ao reconhecer a nulidade da diligência de busca e apreensão considerada ilícita pelo Supremo Tribunal Federal, o que denota a ausência de interesse recursal no ponto.
  2. O desentranhamento do resultado da diligência em questão não foi objeto de manifestação da Corte estadual, o que inviabiliza o acolhimento do pleito nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.
  3. A denúncia é formalmente apta e está lastreada em outros elementos, além das declarações de corréu colaborador, tais como resultado de diligências de quebra de sigilo bancário e fiscal e provas colhidas durante a instrução processual em outras ações penais vinculadas à Operação Publicano, como bem delineando na decisão agravada.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO XIII. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido foi expresso ao reconhecer a nulidade da diligência de busca e apreensão considerada ilícita pelo Supremo Tribunal Federal, o que denota a ausência de interesse recursal no ponto. 2. O desentranhamento do resultado da diligência em questão não foi objeto de manifestação da Corte estadual, o que inviabiliza o acolhimento do pleito nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 3. A denúncia é formalmente apta e está lastreada em outros elementos, além das declarações de corréu colaborador, tais como resultado de diligências de quebra de sigilo bancário e fiscal e provas colhidas durante a instrução processual em outras ações penais vinculadas à Operação Publicano, como bem delineando na decisão agravada. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.