STJ — 2317027

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5def2b3879f6b820b3f220e236c2b6722dd790b50a141c419da49dab7b690d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ilegalidade na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da vetorial da culpabilidade. Precedentes.
  2. Não há bis in idem quando as instâncias ordinárias apontam o modus operandi do delito para avaliar desfavoravelmente a culpabilidade do réu, o que não se confunde com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (AgRg no AREsp n. 1.387.694/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2021).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da vetorial da culpabilidade. Precedentes. 2. Não há bis in idem quando as instâncias ordinárias apontam o modus operandi do delito para avaliar desfavoravelmente a culpabilidade do réu, o que não se confunde com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (AgRg no AREsp n. 1.387.694/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2021). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CULPABILIDADE - NEGATIVAÇÃO - MODUS OPERANDI) STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP, <<AgRg no HC 686905>>-MS, <<AgRg no HC 666815>>-PA, <<AgRg no HC 613704>>-PE, <<HC 412848>>-SP (AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no AREsp 1387694>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.