STJ — 2317027
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5def2b3879f6b820b3f220e236c2b6722dd790b50a141c419da49dab7b690d9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento da vetorial da culpabilidade. Precedentes.
- Não há bis in idem quando as instâncias ordinárias apontam o modus operandi do delito para avaliar desfavoravelmente a culpabilidade do réu, o que não se confunde com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (AgRg no AREsp n. 1.387.694/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz
sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem -
declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento
da vetorial da culpabilidade. Precedentes.
2. Não há bis in idem quando as instâncias ordinárias apontam o
modus operandi do delito para avaliar desfavoravelmente a
culpabilidade do réu, o que não se confunde com a qualificadora do
art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (AgRg no AREsp n. 1.387.694/CE,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2021).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CULPABILIDADE - NEGATIVAÇÃO - MODUS OPERANDI)
STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP, <<AgRg no HC 686905>>-MS,
<<AgRg no HC 666815>>-PA, <<AgRg no HC 613704>>-PE,
<<HC 412848>>-SP
(AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no AREsp 1387694>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.