STJ — 2001956

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc10ecfb18bed1618bc4426505de36cbd7a8d4c59cdbf0857f402c5cbc513af3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FORMA TENTADA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS. MANUTENÇÃO DA PREVALÊNCIA DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TESE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JÁ AFASTOU A NEGATIVAÇÃO PERPETRADA PELO JUÍZO SINGULAR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte a quo apresentou o seguinte fundamento para a aplicação da modalidade tentada (fls. 228/233): verifica-se que o "iter criminis" foi encerrado em uma fase intermediária da relação, vez que o réu, a fim de satisfazer seus desejos libertinos, tocou, por diversas vezes, no corpo da ora vítima, sua sobrinha, passando as mãos em suas partes íntimas, dando-lhe tapas na bunda, o que sempre foi repelido pela vítima, que começava a chorar e saía de perto do mesmo.
  2. O Tribunal de Justiça, ao entender pela aplicação da forma tentada do delito, em comento ao fundamento de que não houve penetração, vai de encontro ao entendimento da jurisprudência acerca do tema. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
  3. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional (HC n. 583.369/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021).
  4. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o crime de estupro contra vulnerável se considera consumado sempre que houver prática de qualquer ato lascivo contra menor de 14 anos de idade - [...] (AgRg no REsp n. 1.817.586/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021).
  5. [...] nega-se vigência ao art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual das vítimas (crianças de 5 e 10 anos de idade), se reconhece a tentativa do delito, ao fundamento de que "há desproporcionalidade entre a apenação das condutas ínsitas no artigo 217 do Código Penal a autorizar a aplicação do princípio da razoabilidade com o consequentemente o reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de vulnerável" (REsp n. 1.630.320/RJ, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/2/2017).
  6. No que se refere à tese de valoração inidônea do vetor judicial da personalidade, não há interesse, pois o Tribunal de origem já afastou a negativação perpetrada pelo Juízo singular: Ocorre que a fundamentação utilizada pela magistrada em relação à personalidade do acusado não se mostra idônea, tendo em vista que não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade do acusado. Com efeito, o simples fato de o Réu ter negado as acusações perante o juízo, dizendo que nunca praticou os delitos descritos na denúncia, não é suficiente a demonstrar o acentuado desvio de caráter, como apontado pela magistrada (fl. 232).
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FORMA TENTADA. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS. MANUTENÇÃO DA PREVALÊNCIA DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TESE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JÁ AFASTOU A NEGATIVAÇÃO PERPETRADA PELO JUÍZO SINGULAR. 1. A Corte a quo apresentou o seguinte fundamento para a aplicação da modalidade tentada (fls. 228/233): verifica-se que o "iter criminis" foi encerrado em uma fase intermediária da relação, vez que o réu, a fim de satisfazer seus desejos libertinos, tocou, por diversas vezes, no corpo da ora vítima, sua sobrinha, passando as mãos em suas partes íntimas, dando-lhe tapas na bunda, o que sempre foi repelido pela vítima, que começava a chorar e saía de perto do mesmo. 2. O Tribunal de Justiça, ao entender pela aplicação da forma tentada do delito, em comento ao fundamento de que não houve penetração, vai de encontro ao entendimento da jurisprudência acerca do tema. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional (HC n. 583.369/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021). 4. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o crime de estupro contra vulnerável se considera consumado sempre que houver prática de qualquer ato lascivo contra menor de 14 anos de idade - [...] (AgRg no REsp n. 1.817.586/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021). 5. [...] nega-se vigência ao art. 217-A, c/c art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual das vítimas (crianças de 5 e 10 anos de idade), se reconhece a tentativa do delito, ao fundamento de que "há desproporcionalidade entre a apenação das condutas ínsitas no artigo 217 do Código Penal a autorizar a aplicação do princípio da razoabilidade com o consequentemente o reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de vulnerável" (REsp n. 1.630.320/RJ, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/2/2017). 6. No que se refere à tese de valoração inidônea do vetor judicial da personalidade, não há interesse, pois o Tribunal de origem já afastou a negativação perpetrada pelo Juízo singular: Ocorre que a fundamentação utilizada pela magistrada em relação à personalidade do acusado não se mostra idônea, tendo em vista que não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a personalidade do acusado. Com efeito, o simples fato de o Réu ter negado as acusações perante o juízo, dizendo que nunca praticou os delitos descritos na denúncia, não é suficiente a demonstrar o acentuado desvio de caráter, como apontado pela magistrada (fl. 232). 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO - QUALQUER ATO LIBIDINOSO) STJ - <<AgRg no REsp 1817586>>-RJ, <<HC 583369>>-SP, <<REsp 1630320>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.