STJ — 132338

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a653a5c28911ccfc374b746f1993f3f18c1feeaafa1f8d43580c5d84be000f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO XIII. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA QUE CONFIGURA MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A denúncia é formalmente apta e está lastreada em outros elementos, além das declarações de corréu colaborador, tais como provas colhidas durante a instrução processual em outras ações penais vinculadas à Operação Publicano e, até mesmo, uma sentença condenatória proferida contra o ora postulante, ainda pendente de recurso.
  2. As condutas narradas na denúncia não permitem concluir, de plano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da vantagem recebida configuram mero exaurimento do crime de corrupção passiva, sobretudo diante do nível de sofisticação das ações descritas na inicial, de modo que a tese deve ser melhor apreciada após o encerramento da instrução processual.
  3. Os fatos descritos na denúncia da Operação Publicano V e os apurados na Operação Publicano XIII, embora tratem de suposta lavagem de dinheiro perpetrada pelo ora agravante, referem valores distintos e a utilização de empresas diversas, o que afasta o suscitado bis in idem.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO XIII. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA QUE CONFIGURA MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A denúncia é formalmente apta e está lastreada em outros elementos, além das declarações de corréu colaborador, tais como provas colhidas durante a instrução processual em outras ações penais vinculadas à Operação Publicano e, até mesmo, uma sentença condenatória proferida contra o ora postulante, ainda pendente de recurso. 2. As condutas narradas na denúncia não permitem concluir, de plano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da vantagem recebida configuram mero exaurimento do crime de corrupção passiva, sobretudo diante do nível de sofisticação das ações descritas na inicial, de modo que a tese deve ser melhor apreciada após o encerramento da instrução processual. 3. Os fatos descritos na denúncia da Operação Publicano V e os apurados na Operação Publicano XIII, embora tratem de suposta lavagem de dinheiro perpetrada pelo ora agravante, referem valores distintos e a utilização de empresas diversas, o que afasta o suscitado bis in idem. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.