STJ — 2047350

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9414db8a0e68456321e72356bea135e18b5ba2422d19fc4b9ac92bf190fbc581

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgRg no RHC n. 163.758/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, alterou seu entendimento acerca do termo inicial para aferição da prescrição da pretensão executória, decidindo que referido termo se inicia com o trânsito em julgado para ambas as partes, e não a partir do trânsito em julgado para a acusação
  2. Posteriormente, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação de que o "Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes" (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 3/11/2022), ainda que pendente o julgamento da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal - ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788).
  3. É pacífico nesta Corte que eventual alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, e não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgRg no RHC n. 163.758/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, alterou seu entendimento acerca do termo inicial para aferição da prescrição da pretensão executória, decidindo que referido termo se inicia com o trânsito em julgado para ambas as partes, e não a partir do trânsito em julgado para a acusação 2. Posteriormente, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.983.259/PR, adotou a orientação de que o "Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes" (REsp n. 1.983.259/PR, Terceira Seção, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 3/11/2022), ainda que pendente o julgamento da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal - ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788). 3. É pacífico nesta Corte que eventual alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, e não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES) STJ - <<AgRg no RHC 163758>>-SC, <<AgRg no REsp 1983259>>-PR, <<AgRg no HC 654544>>-SP, <<EDcl no AgRg no RHC 168332>>-RJ, <<AgRg no AgRg no HC 721326>>-SC, <<AgRg no RHC 170597>>-SP STF - [[ARE 848107]]-DF (ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - ALTERAÇÃO - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM TRÂMITE) STJ - <<AgRg no HC 790530>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.