STJ — 2018392
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 455213a719860ec1b6a9164b876a21b3893d5d90f3213bdd2ea10051049fbde8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS EMPRESTADAS. LEGALIDADE. ACESSO ÀS PARTES PARA O DEVIDO CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. MERA IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico nesta Corte Superior que se permite a utilização de provas emprestadas no processo penal, mas que demanda seu prévio conhecimento pelas partes para que exerçam o devido contraditório, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que não se admitem provas não submetidas à análise pelas partes.
- No caso em tela, o Tribunal de origem consignou expressamente que "os depoimentos das testemunhas colhidos na ação penal [...] [que tramitou contra os corréus] foram acostados na ação penal desmembrada [...], a denotar que o apelante teve conhecimento e oportunidade de se manifestar sobre elas em seu interrogatório [...] e alegações finais".
- Ora, afirmado expressamente pela Corte de origem que o procedimento adequado foi observado, não há como se desconstituir tal premissa em recurso especial sem extenso revolvimento de material fático-probatório, vedado na estreita via especial.
- "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual [art. 266 do CPP] torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206.846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022).
- No caso em tela, um veículo subtraído na ação criminosa foi localizado em posse de um dos corréus, bem como os agentes foram reconhecidos por 4 testemunhas e comparados com imagens de sistema de segurança, arcabouço probatório esse suficientemente apto a reconhecer a autoria, tornando a não observância aos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal mera irregularidade, e em nada aproveitaria à parte a anulação de tais provas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS