STJ — 2022971

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10e7da65f4237b22af6857da5b0786d029a2cc930c59be6fdae88a8ddbe1a3fa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS. ART. 356 DO CP. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. DOLO CARACTERIZADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ entende ser desnecessária a intimação pessoal do acusado para caracterização do delito previsto no art. 356 do Código Penal, na modalidade devolução dos autos. A intimação é circunstância fundamental para demonstração do dolo, contudo, nesse ponto, é suficiente aquela promovida pelo diário oficial.
  2. As instâncias antecedentes consignaram que o agravante foi intimado e comunicado, por diversas vezes, para devolver os autos do processo de execução fiscal no qual atuava na defesa de particular e quedou-se inerte por mais de um ano, comportamento que inclusive frustrou hasta pública então designada, circunstâncias que demonstraram o dolo. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  3. A defesa invoca o entendimento explicitado pelo STJ no HC n. 148.482/RJ, que consignou a necessidade da intimação pessoal do causídico. No entanto, a despeito de a exigência da intimação pessoal naquele caso haver considerado circunstâncias específicas - tratava-se de queixa-crime arquivada -, o presente caso está embasado em julgados mais recentes e o processo retido estava em pleno desenvolvimento (execução com hasta pública marcada).
  4. A desconstituição das premissas firmadas pela instância antecedente quanto ao dolo da conduta implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS. ART. 356 DO CP. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. DOLO CARACTERIZADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ entende ser desnecessária a intimação pessoal do acusado para caracterização do delito previsto no art. 356 do Código Penal, na modalidade devolução dos autos. A intimação é circunstância fundamental para demonstração do dolo, contudo, nesse ponto, é suficiente aquela promovida pelo diário oficial. 2. As instâncias antecedentes consignaram que o agravante foi intimado e comunicado, por diversas vezes, para devolver os autos do processo de execução fiscal no qual atuava na defesa de particular e quedou-se inerte por mais de um ano, comportamento que inclusive frustrou hasta pública então designada, circunstâncias que demonstraram o dolo. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A defesa invoca o entendimento explicitado pelo STJ no HC n. 148.482/RJ, que consignou a necessidade da intimação pessoal do causídico. No entanto, a despeito de a exigência da intimação pessoal naquele caso haver considerado circunstâncias específicas - tratava-se de queixa-crime arquivada -, o presente caso está embasado em julgados mais recentes e o processo retido estava em pleno desenvolvimento (execução com hasta pública marcada). 4. A desconstituição das premissas firmadas pela instância antecedente quanto ao dolo da conduta implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SONEGAÇÃO DE AUTOS - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL - SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL) STJ - <<RHC 81470>>-MG (SONEGAÇÃO DE AUTOS - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1942847>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.